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Brexit: impacto contábil no tributo corrente e diferido

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Para entidades com operações no Reino Unido (UK) e na União Europeia (UE), a determinação do impacto do imposto de renda sobre o Brexit exigirá que alguns julgamentos significativos sejam feitos.

Esses julgamentos devem ser baseados nos fatos e circunstâncias da entidade que reporta, após considerar as leis e regulamentos fiscais substantivamente promulgados em 31 de dezembro de 2020, isso porque quaisquer alterações futuras nas leis fiscais que requeiram atividade legislativa não podem ser levadas em consideração.

A mudança no status fiscal do Reino Unido (por não ser mais um membro da UE) também pode desencadear a aplicação de um conjunto diferente de leis fiscais existentes, o que significa que podem ocorrer alterações nos saldos fiscais correntes e diferidos.

Para auxiliar na interpretação e atualização, a equipe global da Grant Thornton publica alertas sobre as novas normas internacionais de contabilidade (IFRS), interpretações de normas (IFRIC) ou alterações às normas IFRS existentes.

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Próximos passos

A orientação da IAS 12 é clara: mudanças futuras na legislação tributária que exijam atividade legislativa não podem ser consideradas. Sendo assim, as mudanças na situação fiscal do Reino Unido podem desencadear a aplicação de um conjunto diferente de leis existentes – e há muitas a serem consideradas.

As avaliações feitas em 31 de dezembro de 2020 podem precisar ser ajustadas em períodos de reporte posteriores à luz da legislação que é promulgada posteriormente. Os preparadores, então, precisarão determinar se quaisquer mudanças feitas em 2021 e em períodos contábeis futuros devem ser contabilizadas como uma mudança na estimativa contábil ou como um ajuste do período anterior.

 

Como a Grant Thornton pode auxiliar?

Esperamos que as informações neste artigo sejam úteis para fornecer alguns detalhes sobre os impactos contábeis do Brexit. Se você quiser discutir qualquer um dos pontos levantados, contate nossos especialistas.

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