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Como contabilizar custos de configuração ou customização em computação em nuvem?

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O International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), um comitê do International Accounting Standards Board (IASB), recebeu um pedido de orientação sobre como um cliente deve contabilizar os custos de configuração ou customização de um aplicativo de software de um fornecedor em um Cloud Computing ou Software as a Service (SaaS). A questão gerou uma diversidade significativa na prática e o IFRIC determinou que era apropriado que uma agenda de decisão fosse emitida.
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Como você deve contabilizar os custos de configuração ou customização de um aplicativo de software de um fornecedor em um contrato de Cloud Computing ou Software as a Service (SaaS)?
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O IFRIC determinou que existe orientação suficiente dentro das normas contábeis relevantes e, portanto, nenhuma alteração às normas contábeis seria necessária. A justificativa para se chegar a esta conclusão, que faz parte da interpretação das IFRS, está definida na agenda de decisão emitida.

O que é computação em nuvem?

A computação em nuvem é um termo que pode ser interpretado de diversas maneiras, com diferentes consequências. Geralmente, os contratos de computação podem ser divididos em três categorias amplas.

  • Software licenciado no local
  • Software licenciado fora das instalações
  • Software como serviço (SaaS)

A decisão do IFRIC emitida em março de 2021 se refere à esta terceira categoria de SaaS. Nesta categoria, foi concedido ao comprador o direito de acessar o software e usá-lo para seus fins. Nenhum direito de transferir o software para outra plataforma ou de controlar o método de operação do software é concedido além do que está contratualmente acordado.

Qual foi a diversidade na prática?

Em sua consulta sobre o assunto, o IFRIC identificou várias abordagens para custos de customização e configuração para contratos de computação em nuvem que foram utilizados pelas empresas, dependendo de política interna. Essas políticas variaram desde registrar como despesa todos os custos na íntegra até a capitalização de todos os custos na íntegra, com a maioria das entidades adotando uma abordagem mais sutil em sua política de capitalização e diferenciando as despesas com diferentes padrões de fatos subjacentes.

Em sua decisão, o IFRIC determinou uma abordagem diferenciada indicando que o IAS 38 ‘Intangible Assets’ era apropriado dependendo dos fatos e circunstâncias dos projetos realizados e dos direitos e obrigações da entidade no que se refere aos elementos individuais dos projetos.

Muitas entidades perceberão que suas políticas históricas, embora diferenciadas, não estarão em conformidade com os princípios descritos pelo IFRIC.

O que a agenda de decisão exige?

A agenda de decisão emitida pelo comitê exige que a administração capitalize os elementos de despesas que atendam à definição de um ativo intangível conforme definido pelo IAS 38 e reconheça quaisquer valores adicionais como uma despesa conforme a entidade se beneficia da despesa – seja aplicando o IAS 38 ou outra norma contábil. Neste sentido, a decisão esclareceu:

  • a natureza da despesa que atendeu à definição de ativo intangível;
  • os métodos de diferenciação entre ativos intangíveis e despesas; e
  • o padrão pelo qual a entidade se beneficia de gastos que não se qualificam como ativo intangível.

Ativo intangível versus despesas

O IFRIC identificou que a disparidade na prática foi causada em parte pela falta de esclarecimento sobre a definição de um ativo intangível e se os custos incorridos atendiam aos critérios para serem reconhecidos como um ativo intangível.

Para ajudar nesse esclarecimento, o IFRIC identificou dois aspectos gerais de custos de implementação incorridos em um contrato de computação em nuvem: custos de configuração e custos de customização.

Um ativo intangível é reconhecível quando possui as seguintes características:

  • o ativo é separável e transferível da entidade, ou surge de direitos contratuais ou outros direitos legais;
  • o ativo é um recurso controlado pela entidade; e
  • a entidade tem o poder de obter benefícios econômicos decorrentes do recurso e restringir o acesso de terceiros a esses benefícios.

Sendo assim, o IFRIC comunicou que é típico que o software subjacente a um acordo de computação em nuvem não seja transferido para um cliente, e a configuração em software de terceiros não fornece um direito separável e transferível, ou contratual, de um ativo, pois nenhum ativo separado do software foi criado.

O IFRIC também endereçou o potencial de custos de customização para atender à definição de um ativo intangível. De acordo com identificado pelo IFRIC em determinadas situações, os custos de customização podem ter que ser capitalizados. Isso será aplicável onde a entidade contratou recursos (internos ou externos) para criar software para o qual a entidade retém direitos de propriedade intelectual. Observamos que geralmente não é o caso em que o código é criado para operação "na nuvem", visto que essa funcionalidade adicional aprimorada geralmente permanece como propriedade do provedor de computação em nuvem terceirizado.

Erro ou mudança na política?

O IFRIC identificou disparidades na prática e emitiu uma decisão com base no esclarecimento de quais políticas são aceitáveis. Em nossa opinião, é apropriado neste caso considerar a correção de qualquer reconhecimento e mensuração relacionados decorrentes da aplicação da decisão como uma mudança na política contábil em oposição a uma reapresentação devido a erro.

Quando a política deve ser implementada?

Para algumas entidades, a adoção da nova política terá um impacto mínimo devido às limitações conhecidas no volume de contratos no âmbito da decisão do IFRIC.

Para outras entidades, o impacto será mais amplo e pode exigir a realização de projetos significativos para obter, comparar e fazer julgamentos sobre as informações subjacentes. Portanto, é geralmente aceito que a decisão pode exigir esforço para determinar os impactos e ajustar as demonstrações financeiras de uma entidade; também pode ser apropriado que as entidades acelerem a adoção de uma política revisada em resposta à agenda de decisão.

Foi comunicada uma expectativa geral de que todas as entidades terão adotado a nova política até 31 de dezembro de 2021. Notamos, no entanto, que a acuracidade é fundamental. Embora uma entidade deva procurar agilizar a adoção, a governança corporativa exigirá a implementação de controles apropriados para garantir a acuracidade na adoção, o que pode exigir uma abordagem mais deliberada para garantir a acuracidade material.

Aplicação de IFRSs em situações desafiadoras

Nossos conteúdos relacionados à IFRS fornecem percepções de nossa equipe global de especialistas sobre sua aplicação em situações desafiadoras. Cada edição enfoca uma área em que as Normas têm se mostrado difíceis de aplicar ou onde faltam orientações.

Como a Grant Thornton pode auxiliar?

Esperamos que as informações sejam úteis para fornecer algumas dicas sobre áreas complexas das IFRS. Se você deseja discutir qualquer um dos pontos levantados, fale com seu contato usual da Grant Thornton ou contate nossa firma-membro local.