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Construção de força de trabalho com mais mobilidade, entendimento das alterações da legislação e elaboração de processos para gerenciar riscos de corrupção.
De forma geral, as possibilidades seguem as mesmas diretrizes conceituais já previstas nas Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020, com alterações pontuais e principalmente relacionadas à prazos.
Todas as ações são de extrema importância, mas as empresas não devem se limitar apenas às novas regulamentações. É possível e necessário utilizar-se de regulamentações vigentes antes mesmo da instauração deste delicado momento para combater os impactos como, por exemplo, reanálise das práticas tributárias, trabalhistas e previdenciárias com o intuito de identificar possibilidades de economia e otimização do fluxo de caixa.
Confira os principais pontos de cada tema
Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Com os objetivos de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
O programa engloba as seguintes medidas:
Os empregadores poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 (cento e vinte) dias, considerando os seguintes requisitos:
- Reduções permitidas: 25%, 50% e 70%.
- Salário: Preservação do valor do salário-hora de trabalho.
Os empregadores poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, por até 120 (cento e vinte) dias, observando-se os seguintes pressupostos:
Benefícios
- Os empregados terão direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
Contribuição previdenciária do empregado
- Os empregados estão autorizados a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Descaracterização da suspensão
- Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Implicações em caso de descaracterização
- Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
- Penalidades previstas na legislação em vigor; e
- Sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Ajuda de custo compensatória
- Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
Aspectos comuns das medidas
Contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, incluindo contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
- Acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos; ou
- Negociação coletiva.
- Por meio de acordo individual ou coletivo para os empregados:
- com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
- para os demais empregados não enquadrados nos tópicos anteriores: (i) redução de jornada de trabalho e de salário de 25% ou (ii) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
- Apenas por acordo coletivo:
- Para os demais empregados não enquadrados nas possibilidades de acordos individuais, observadas as exceções do item “c” acima mencionado;
- Faculdade de estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos do estabelecido na Medida Provisória;
- As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória;
Os acordos individuais pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Os empregadores poderão acordar ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, observando que:
- o valor deve ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
- poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Os contratos deverão ser reestabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
- da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.
Reconhecida a garantia provisória de emprego:
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
- no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término da estabilidade provisória.
Indenizações em caso de dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para subsídio aos empregados e custeado pela União, que será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, observando-se:
Valor - Terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando-se:
- Redução de jornada e salário: será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
- Suspenção do contrato: 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou 70% para empregados de empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 (em função da ajuda de custo compulsória).
MP - Programa Emergencial
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Regulamentação – o Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício.
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Seguro Desemprego – o pagamento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
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Empregado com contrato de trabalho intermitente – não terá direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, diferentemente do que foi previsto nas medidas adotadas em 2020.
Periodicidade
- Prestação mensal;
- devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
- será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Condições para pagamento - Será pago independentemente do:
- cumprimento de qualquer período aquisitivo;
- tempo de vínculo empregatício; e
- número de salários recebidos.
Comunicação ao Ministério da Economia - Os empregadores deverão informar a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Em caso de ausência de informação no prazo:
- o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à implementação das medidas, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; e
- a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.
Pagamento - A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.
Medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de Covid-19
As medidas de combate aos efeitos da Covid-19 foram incrementadas com o retorno de aspectos trabalhistas, contidos na Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, que poderão ser adotados pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias.
Principais aspectos relacionados:
Medidas
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
- Suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias; e
- Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Observações
- O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, em até 4 (quatro) parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021;
- O empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de agosto de 2021, sendo que os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos;
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos.
Medida
- Alteração para o regime de teletrabalho de forma unilateral e retorno ao regime presencial quando necessário, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos.
Observações
- Dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho;
- Notificar o empregado com antecedência mínima de 48 horas;
- Formalização prévia ou no prazo de 30 dias após a mudança do regime, sobre aquisições e manutenções de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, bem como sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
- Não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se existir previsão em acordo individual ou coletivo, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado; e
- Permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
Medida
- Antecipação de férias individuais com aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Observações
- Possibilidade de pagamento do adicional constitucional de 1/3 após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário;
- Prazo para pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos;
- Podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido;
- Possibilidade de antecipação de períodos futuros;
- Prioridade da antecipação para empregados que pertençam ao grupo de risco do Covid-19.
Medida
- Concessão de férias coletivas com aviso aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Observações
- Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT; e
- Dispensada comunicação prévia às autoridades competentes e aos sindicatos.
Medida
- Possibilidade de antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, com aviso aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Observação
- Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Medida
- Constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
Observações
- Instituição por meio de por meio de acordo coletivo ou individual formal; e
- Compensação no prazo de até dezoito meses, após 120 dias contados da data de publicação da Medida Provisória, salvo eventuais prorrogações.
Medidas
- Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
- Suspensão por 60 da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
- As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Observações
- Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de 120 dias, contado após os 120 dias previstos para adoção das medidas;
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias; e
- Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (Covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional;
- Os treinamentos suspensos deverão ser realizados no prazo de 180 dias, contado após os 120 dias previstos para adoção das medidas.
Medida
- Permissão, mesmo para atividades insalubres e jornada 12 x 36, para prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
Observação
- Compensação das horas suplementares, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
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