Conte com o auxílio dos nossos especialistas tributários para te assessorar na identificação técnica dos projetos elegíveis para a Lei do Bem e para o cálculo do benefício fiscal a ser utilizado.
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Com Relatório SOC, certificação e parecer independente é possível agregar credibilidade aos beneficiários do setor de saúde sobre os processos internos e controles
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O agronegócio brasileiro desempenha um papel crucial na economia do país. No primeiro trimestre de 2024, o Produto Interno Bruto (PIB) do setor agropecuário aumentou 11,3%, enquanto o PIB total da economia do Brasil avançou 0,8% na mesma comparação. Essa contribuição significativa reflete a resiliência e a importância do setor para o desenvolvimento econômico. A inovação contínua e o aproveitamento de benefícios fiscais, tais como incentivos fiscais voltados à pesquisa e desenvolvimento, são essenciais para manter esse crescimento sustentável.
Em uma notícia recente publicada na revista Veja, foi informado que entre as safras de 1976/1977 e 2022/2023, a produção de grãos no Brasil passou de 47 milhões para 320 milhões de toneladas. Esse crescimento reflete o compromisso contínuo do setor com a inovação, e a adoção de tecnologias avançadas. Além disso, a área de plantio de grãos dobrou nesse período, indicando que o ganho se deu principalmente por aumentos de produtividade, não apenas pela abertura de novas fazendas.
O investimento em tecnologia e inovação também está atrelado à competividade do mercado. Quanto mais as empresas do segmento investem em desenvolvimento de novas soluções que garantem o aumento de produtividade e qualidade, isso exige que o mercado se mova e se adeque às novas condições, sempre com foco em atender as necessidades dos clientes.
Junto a isso, outra grande tendência é o ESG (Ambiental, Social e Governança - da sigla em inglês), que representa um conjunto de iniciativas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável. Dentro desses conceitos, há um alto investimento em inovação atualmente, com previsão de crescimento nos próximos anos. Isso está alinhado com a redução das emissões de gases de efeito estufa, novos métodos de utilização de recursos naturais na produção e melhorias genéticas, entre outros fatores que certamente incorporam o conceito de inovação tecnológica como premissa.
A combinação desses fatores resulta em um grande investimento na concepção de tecnologias, surgindo assim o chamado Agro 5.0. Esse conceito contempla a integração de modelos estatísticos, inteligência artificial e avanços em robótica. Visando fomentar e promover a inovação contínua, o governo federal, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), estimula as empresas na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) através de alguns incentivos fiscais para todos os setores da economia e regiões do país.
Benefícios fiscais atrelados a P&D
A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) é um dos principais incentivos à inovação no Brasil, oferecendo benefícios fiscais para empresas que realizam investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), visando promover o desenvolvimento científico e tecnológico no país.
Para as empresas do agronegócio, a Lei do Bem pode ser particularmente vantajosa, considerando a necessidade constante de inovação para aumentar a produtividade e a sustentabilidade. Os benefícios incluem:
- Exclusão Adicional de 60% a 100%: exclusão do lucro real e da base da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) dos dispêndios com atividades de inovação;
- Redução de 50% no IPI: na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D, as empresas podem se beneficiar de uma redução de 50% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Depreciação integral e amortização acelerada: os bens vinculados às atividades de P&D podem ser depreciados integralmente e amortizados de forma acelerada, permitindo uma recuperação mais rápida do investimento;
- Isenção do IRRF: há uma redução a zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre remessas do exterior para manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Apesar desses incentivos, é importante notar que muitas empresas do setor ainda não exploram esse potencial. Em 2022, apenas 49 empresas classificadas no setor da Agroindústria foram beneficiadas. Isso indica uma oportunidade significativa para que mais empresas do agronegócio aproveitem a Lei do Bem para fomentar a inovação e o crescimento sustentável.
Lei do Bem: como aproveitá-la no seu negócio
O primeiro requisito é realizar investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), que são essenciais para a inovação e o avanço tecnológico no setor.
Dentro do conceito da Lei do Bem, a inovação tecnológica é o desenvolvimento de um novo produto, serviço ou processo que gere ganho de qualidade ou produtividade para a empresa, resultando em maior competitividade. Portanto, caso sua empresa invista em projetos nessa tipologia, já existe um potencial para aproveitamento do benefício.
Além disso, é importante observar outros requisitos a nível de:
- Ser optante pelo Lucro Real;
- Possuir Lucro Fiscal no ano base, ou seja, ter impostos a pagar, pois a exclusão adicional está limitada ao máximo de imposto a pagar pela empresa;
- Estar em regularidade com tributos e possuir Certidões Negativas de Débitos (CNDs) ou Certidão Positiva com Efeito Negativa (CPD-EN) válidas para o período analisado.
Para efeitos da Lei do Bem, considera-se inovação a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.
No entanto, dentro deste conceito, a Lei prevê as atividades aplicáveis ao nível de:
- Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
- Pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
- Desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
- Tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
- Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
Você sabia que isso pode aumentar o percentual de exclusão e, consequentemente, a redução do imposto sobre o projeto de desenvolvimento?
De acordo com o Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, Art. 8, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica). Além disso, como é apresentado no § 1, a exclusão poderá chegar até a 80% no caso de incremento de pesquisadores, obedecendo os requisitos abaixo:
- Até 80%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
- Até 70%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5%, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
Entende-se como pesquisador exclusivo aquele profissional graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Junto a isso, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
A importância da boa governança
Para a Lei do Bem, existem duas principais obrigações acessórias para a utilização do benefício fiscal.
Uma delas é a entrega do formulário P&D ao MCTI, que contempla todas as informações técnicas do projeto bem como os dispêndios incorridos no ano da fruição do benefício. Esse formulário é analisado por um comitê de avaliação técnica (AT) composto de servidores públicos especialistas, que possuam notório conhecimento técnico especializado em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que irão auxiliar o MCTI na elaboração de diagnóstico opinativo sobre as informações desses programas.
A outra, é a obrigatoriedade de informar, em campos específicos, as informações referentes ao uso dos incentivos previstos no Capítulo III da Lei do Bem, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).