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RN 443 – Implantação geral e emissão de PPA
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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
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Relatório SOC 2
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Mineração
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A Receita Federal do Brasil (RFB) definiu que a partir de 09/2023 não será mais permitida a dedução do salário-maternidade e salário-família no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Vale ressaltar que não existe previsão legal para esta dedução, mas o sistema DCTFWeb estava procedendo desta forma.
Em 08/09/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em seu site a seguinte orientação:
- Período de 05/2023 a 08/2023: poderá deduzir salário-maternidade e salário-família do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
- Período de 09/2023 em diante: salário-maternidade e salário-família serão deduzidos apenas das contribuições previdenciárias.
A RFB implantou, para os períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb, restringindo assim as deduções citadas às contribuições previdenciárias.
Ressalta-se que esta restrição não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.
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