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Instituições financeiras divulgarão informações de sustentabilidade

Homem analisando planilha
Destaques

O Banco Central do Brasil publicou em 21 de novembro de 2024 a Resolução CMN n° 5.185 que entra em vigor em 1° de janeiro de 2025. A Resolução altera a CMN n° 4.818, de 29 de maio de 2020, e dispõe que as instituições financeiras, incluindo companhias abertas e líderes de conglomerados prudenciais, devem elaborar e divulgar, como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e ao clima.

Os prazos para divulgação são a partir do exercício social de 2026, para as instituições S1 ou no S2 e a partir do exercício de 2028, para as demais instituições S3 e S4. A divulgação desses dados deve ter asseguração razoável por auditores independentes. 

O que muda com a Resolução CMN 5.185

  • As informações exigidas podem ser evidenciadas por referência cruzada a outro relatório publicado pela instituição, desde que atendam aos requisitos da Resolução e sejam referentes ao mesmo período e não haja diferença de escopo capaz de produzir diferenças materiais em relação às informações requeridas. 
  • É vedado, no primeiro ano de divulgação do relatório de que trata o caput, aplicar o disposto no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput, que trata de divulgar as informações depois das demonstrações financeiras. 
  • No primeiro exercício social de adoção obrigatória, a Instituição pode utilizar a faculdade prevista no: 
    • I - item 5 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput que prevê: No primeiro período de reporte anual em que a entidade aplica esta Norma, a entidade está autorizada a divulgar informações apenas sobre riscos e oportunidades relacionados ao clima e, consequentemente, aplicar os requisitos desta Norma apenas na medida em que se relacionarem à divulgação de informações sobre riscos e oportunidades relacionados ao clima. Se a entidade utilizar essa isenção de transição, deverá divulgar esse fato;  
    • II - item 4 do Apêndice C do Pronunciamento mencionado no inciso II do caput, que prevê: No primeiro exercício de relatório anual em que a entidade aplica este pronunciamento, a entidade está autorizada a utilizar uma ou ambas destas isenções:
      • se, no exercício de relatório anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial deste pronunciamento, a entidade utilizar outro método para medir suas emissões de gases de efeito estufa que não o Greenhouse Gas Protocol, ela estará autorizada a continuar utilizando esse outro método; e 
      • a entidade não é requerida a divulgar suas emissões de gases de efeito estufa de Escopo 3, o que inclui, se a entidade participar de atividades de gestão de ativos, banco comercial ou seguros, as informações adicionais sobre suas emissões financiadas; 
  • Caso a instituição utilize a faculdade mencionada no § 5º, fica dispensada a divulgação de informações comparativas sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, exceto seus riscos e oportunidades relacionados ao clima, no primeiro ano no qual a instituição deixe de utilizar essa faculdade. 
  • A instituição, ao implementar a divulgação, deve considerar a essência econômica das operações realizadas, e não exclusivamente a sua forma. 
  • As instituições devem declarar, de forma explícita e sem reserva, que o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. 
  • As instituições mencionadas que divulgarem relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, a partir da data de entrada em vigor desta
  • Resolução, devem elaborar e divulgar esse relatório, como parte integrante de suas demonstrações financeiras. O relatório de que trata o caput deve ser objeto de asseguração limitada por auditor independente. 
  • O disposto neste capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, exceto nas divulgações de que trata o art. 12-B, que optarem por divulgação voluntária; 
  • Fica facultada, no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras. 
  • A divulgação das informações financeiras relacionada à Sustentabilidade e ao Clima deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base.

Apesar dos desafios para adaptação dos processos e treinamentos do pessoal, a divulgação de informações de sustentabilidade e clima conectadas com as demonstrações financeiras traz maior transparência e confiabilidade aos investidores.