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Apesar de ter mais de uma década de existência, já que foi criada em 2005, muitas empresas ainda desconhecem os benefícios da Lei do Bem (Lei nº 11.196/05), que prevê a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Para que seja possível usufruir dela, estas empresas devem estar no regime de tributação com base no lucro real, ter apurado resultado tributável durante o ano de referência e conseguirem comprovar regularidade fiscal perante a Receita Federal. É importante ressaltar que a lei não limita o setor ou atividade econômica, sendo possível que pessoas jurídicas de qualquer ramo também usufruam dos benefícios.
Nos últimos anos muitas empresas se beneficiaram, porém, o número poderia ser ainda maior se as empresas estivessem aptas e conscientes em relação ao aproveitamento dos benefícios que a lei proporciona, além de realizar todos os procedimentos de forma assertiva e se atentando aos prazos necessários para aferição, requerimento e finalmente a homologação dos incentivos.
Os benefícios desta Lei para as empresas são inúmeros. O primeiro deles é em relação à diminuição da carga tributária, como o ganho financeiro com a redução de desembolsos tributários do IRPJ, CSLL e IPI. Uma outra facilidade, por assim dizer, é o uso antecipado da Lei do Bem, uma vez que não há aprovação ou submissão prévia de projetos para usufruto dos benefícios como acontecem com outros incentivos fiscais, por exemplo, a Lei de Informática, PDTI/PDTA e Lei Rouanet.
Além disso, há os ganhos efetivos, pois, a partir dessa redução no pagamento de impostos, as empresas podem reinvestir os novos recursos disponíveis nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, em outras áreas consideradas estratégicas para manter o seu crescimento de forma sustentável ou então nos produtos/serviços levando mais opções ao seu mercado de atuação.
Benefícios que a Lei do Bem proporciona às empresas:
- Exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do valor correspondente entre 60% a 100% da soma dos dispêndios efetuados com pesquisa e inovação tecnológica; Depreciação integral de máquinas e equipamentos utilizados para pesquisa e o desenvolvimento da inovação;
- Amortização acelerada dos ativos intangíveis vinculados às atividades de inovação;
- Alíquota de 0% do IRRF incidente sobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;
- Redução de 50% do IPI incidente sobre máquinas e equipamentos utilizados para pesquisa e desenvolvimento, na aquisição.
Como aderir à Lei?
O que é preciso fazer para dar andamento ao pedido e ter acesso aos incentivos fiscais por meio da Lei do Bem? Na prática, se a empresa cumpre as condições previstas na Lei no. 11.196/2005 é possível obter um benefício efetivo de até 34% calculado sobre as despesas realizadas com inovação tecnológica.
Entre as principais exigências está o envio da relação dos projetos de pesquisa e desenvolvimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Estando a rotina de inovação tecnológica enraizada na cultura da empresa, mediante a existência de controles e processos efetivos, é possível, inclusive, as empresas terem a dedução mensal dos incentivos e não só anual.
Do processo em si, primeiramente é preciso as empresas contarem com uma consultoria especializada para que o processo seja realizado de forma assertiva, respeitando todas as premissas e prazos. Na prática há um fluxo temporal de aproveitamento e aprovação do benefício.
Vamos utilizar como exemplo a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o ano base de 2017, sendo: 1º passo é o aproveitamento do benefício realizado em dez/17. O 2º se trata da informação do aproveitamento do benefício para a Receita Federal através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – prazo em jul/18. E, por fim, o 3º que é o envio do formulário para apreciação e aprovação dos projetos perante o MCTIC.
Por último, ressaltamos a importância das empresas que planejam ou já aproveitam os benefícios fiscais da Lei do Bem, contarem com consultorias especializadas e que possam acompanhar e participar do processo do início ao fim. É necessário, entre outros procedimentos, realizar o diagnóstico técnico da empresa quanto à adequação aos pré-requisitos da Lei do Bem, fazer a seleção dos projetos com potencial de conteúdo inovador, como também a avaliação técnica dos projetos elencados, apoiar na capacitação dos funcionários relacionados aos projetos de inovação, levantamento e aderência dos documentos fiscais necessários frente às exigências tributárias em todo o processo, etc.