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O Governo Federal publicou ontem a Medida Provisória (MP) n° 1.034, com alterações na Lei n° 7.689/88, majorando a alíquota de CSLL para pessoas jurídicas do setor financeiro, e também na Lei nº 8.989/95, com a modificação da concessão da isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revogando a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e instituindo crédito presumido do PIS e da COFINS para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
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Majoração da alíquota da CSLL – Setor Financeiro
Empresas abrangidas |
CSLL Vigente |
CSLL MP nº 1.034/21 |
Prazo de vigência |
Pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financeiro e investimentos, sociedades de crédito imobiliários e associações de poupança e empréstimo |
15% |
20% |
Até 31/12/2021 |
15% |
A partir de 1°/01/2022 |
||
Cooperativas de crédito |
15% |
20% |
Até 31/12/2021 |
15% |
A partir de 1°/01/2022 |
||
Bancos de qualquer espécie |
20% (vide IN RFB nº 1.942/20) |
25% |
Até 31/12/2021 |
20% |
A partir de 1°/01/2022 |
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IPI – Modificação da concessão da isenção de automóveis por pessoas com deficiência
Ainda na mesma MP, foi determinado que a isenção do IPI na compra de veículos para pessoas com deficiência física ou mental profunda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, é restrita para carros novos no valor de até R$ 70.000,00 (com tributos), podendo este benefício ser utilizado uma vez para veículos adquiridos há no máximo quatro anos.
Caso o referido veículo venha a ser posteriormente vendido em até dois anos após sua aquisição, poderá ser exigido o valor do IPI originalmente isento.
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Crédito presumido de PIS e COFINS
A MP também expandiu o rol de produtos com crédito presumido para PIS/COFINS, no caso, atribuindo crédito de 0,65% do PIS e 3,00% da COFINS sobre o custo de aquisição de insumos para produção de veículos destinados a uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, desde que derivados do Regime Especial da Indústria Química (REIQ) ou que tenham sido adquiridos a partir da revogação do REIQ.
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Revogação da tributação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas
Por fim, a MP determinou a revogação da tributação dos derivados de butano, nafta e demais químicos e gases relacionados no art. 8º da Lei 10.865/04, nos parágrafos 15, 16 e 18.
Lembrando que a MP tem prazo de 90 dias para ser aprovada e convertida em lei pelo governo.
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