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Principais alterações trazidas pelas novas regras de preços de transferência:
- Introdução do Princípio Arm’s Length (ALP) como pilar principal;
- Implementação de cinco métodos: “Custo mais Lucro” (MCL), “Margem Liquida da Transação (MLT)” e “Divisão do Lucro (MDL)”, além dos já conhecidos “Preços Independentes Comparados” (PIC) e “Preço de Revenda menos Lucro” (PRL), agora sem margem fixada. Haverá também a possibilidade de métodos alternativos, desde que atendam aos princípios Arm’s Length;
- Utilização do método mais apropriado considerando os fatos e circunstâncias das transações e a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis. Pela legislação atual, o contribuinte pode utilizar o método que for mais benéfico (que gera menos ajuste);
- Novas definições de ajustes às bases de cálculo, sendo três tipos: “Ajuste Espontâneo”, “Ajuste Compensatório”, “Ajuste Primário”. O ajuste espontâneo e o ajuste compensatório serão declarados pelas partes envolvidas na transação. Já o ajuste primário será efetuado pela autoridade fiscal em casos de inconformidade ou para evitar dupla tributação;
- Intangíveis (inclusive de difícil valoração), royalties, contratos de compartilhamento de custos (CCA) e reestruturação de negócios, passam a ser objetos de controle de preços de transferência;
- O limite de dedutibilidade de royalties atualmente analisado pela legislação de Imposto de Renda, passa a ser analisado pela ótica de Preços de Transferência, sendo o limite calculado com base no Princípio Arm´s Lenght (ALP);
- Alteração no conceito de vinculada, utilizando como base a “influência” exercida direta ou indiretamente, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;
- Utilização do intervalo interquartil (quando existirem incertezas) e intervalo completo (quando não existirem incertezas) de comparáveis de indicadores financeiros;
- Introdução da análise funcional (riscos, funções e ativos) e econômica para aplicação da nova regra; e
- Em caso de não atendimento aos requisitos mencionados no artigo 34 da Lei, o qual trata da documentação a ser apresentada pelos contribuintes, poderão ser aplicadas multas com valores que variam entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00.
Caso o contribuinte opte por aplicar as novas regras de Preços de Transferência previstas na Lei nº 14.596/2023 para as operações realizadas no ano-calendário 2023 (opcional e irretratável), a opção deverá ser formalizada no mês de setembro/2023 (caso não seja prorrogado pela Receita Federal do Brasil – RFB) mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
A aplicação das novas regras de Preços de Transferência será obrigatória a partir de 2024.
Agora, espera-se mais informações a partir da publicação da Lei por meio da normatização pela Receita Federal do Brasil.
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