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Foi publicada na última quinta-feira (29 de dezembro) a Medida Provisória -MP nº 1.152 (de 28 de dezembro de 2022), que altera a legislação do IRPJ e da CSLL no que dispõe sobre as regras de preços de transferência no Brasil. O texto altera as regras dispostas anteriormente pela IN RFB nº 1.312/12. A MP entra no âmbito das alterações previstas à entrada do país na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), ajustando-se às diretrizes da organização para as relações comerciais.
Em abril de 2022, o novo sistema de cálculo dos preços de transferência foi apresentado pela Receita Federal do Brasil, e a MP 1.152 finalmente consolida as regras brasileiras aos padrões internacionais. Dentre as modificações, estão destacadas:
- O Princípio Arm’s Length (PAL) como fundamento, ou seja, as transações são encaradas como um fenômeno que deve ocorrer dentro das condições de mercado;
- Intangíveis, royalties e compartilhamento de custos passam a ser objetos de controle de preços de transferência, estando sujeitos a avaliação sob condições Arm’s Length;
- Serviços intragrupo serão avaliados a partir de seu potencial de valor econômico ou comercial para a outra parte da operação;
- Implementação de cinco métodos: “Custo mais Lucro” (MCL), “Margem Liquida da Transação (MLT)” e “Divisão do Lucro (MDL)”, além dos já conhecidos “Preços Independentes Comparados” (PIC) e “Preço de Revenda menos Lucro“ (PRL), agora sem margem fixada. Haverá também a possibilidade de método alternativos, desde que atendam aos princípios Arm’s Length;
- Novas definições de ajustes às bases de cálculo, sendo quatro tipos: “Ajuste Espontâneo”, “Ajuste Compensatório”, “Ajuste Primário” e “Ajuste Secundário”. Os ajustes espontâneos e compensatórios serão declarados pelas partes envolvidas na transação. Já os ajustes primários e secundários serão efetuados pela autoridade fiscal em casos de inconformidade ou para evitar dupla tributação;
- Análise de Comparabilidade: será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições das operações analisadas;
- Penalidades: em caso de não atendimento aos requisitos mencionados nos artigos 35 e 36 da MP, poderão ser aplicadas multas com valores que variam entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00.
Na ocasião da publicação da MP 1.152, o Palácio do Planalto citou a urgência dessas alterações em vista também da recente alteração na política tributária dos Estados Unidos, que modifica os critérios de reconhecimento de créditos tributários apurados no exterior. No caso dos créditos tributários referentes a operações com o Brasil, apontaram-se desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro em relação ao princípio Arm’s Length.
Para as empresas brasileiras, as novas regras ressaltam pontos que devem ser encarados estrategicamente, como o alinhamento das transações financeiras entre partes relacionadas aos parâmetros de mercado adotados e a revisão de preços nessas transações em vistas a buscar um alinhamento ao padrão OCDE.
Espera-se que o alinhamento das regras ao padrão internacional facilite a atração de investimentos ao país e a concretização de acordos para evitar dupla tributação, como foi citado em um evento entre o Ministério da Economia e representantes da OCDE na Embaixada Britânica em abril de 2022, além de evitar perdas de receita tributária.
Conforme artigo 46 da MP, o contribuinte poderá optar pela adoção das novas regras de preços de transferência para o ano-calendário 2023. Contudo, a adesão será irretratável. A partir de 1 de janeiro de 2024, a aplicação das regras será obrigatória.
O projeto está em processo de tramitação e deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias para tornar-se lei.
Esperam-se mais informações a partir da publicação da Lei e posteriormente pela normatização pela Receita Federal do Brasil.
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