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TAX ALERT

O que muda após a MP 936 ser convertida em Lei?

Publicada a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que traz a possibilidade de prorrogação dos prazos iniciais para redução proporcional de jornada e salários e suspensão temporária dos contratos de trabalho, mediante atos específicos do Poder Executivo.

A referida legislação também traz algumas novidades como, por exemplo, alteração das regras para negociação individual e a estabilidade para pessoas com deficiência.

Foram vetados alguns assuntos que haviam sidos aprovados pelo Senado, principalmente no que diz respeito à desoneração da folha de pagamentos e alterações na legislação da PLR.

Confira os principais aspectos da legislação:

• Prorrogação dos prazos para redução de jornada e suspenção temporária dos contratos de trabalho

Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo.

• Ajuda de custo compensatória
  • Deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
  • Terá natureza indenizatória;
  • Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, do FGTS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • Considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
• Possibilidade de formalização por acordos individuais
  • Salário até R$ 2.090,00 (empregador com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019);
  • Salário até R$ 3.135,00 (empregador receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões em 2019);
  • Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
  • Demais empregados, apenas redução proporcional de 25%; e
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
• Garantia Provisória do emprego (gestantes)

Contagem do período para a empregada gestante a partir do retorno da estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

• Empregados em gozo do benefício de aposentadoria

Regramento específico para acordos individuais.

• Prevalência dos acordos

Negociações coletivas prevalecerão, exceto quando as condições dos acordos individuais forem mais favoráveis ao trabalhador.

• Pessoa com deficiência

Vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.

• Operações financeiras com desconto em folha
  • Garantida a opção de repactuação (i) quando ocorrer redução ou suspensão ou (ii) se o empregado comprovar contaminação pelo novo coronavírus; e
  • Direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, em caso de demissão;
• Art. 486 da CLT (Indenização a cargo do governo responsável)

Não se aplica para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus

• Incentivos e benefícios fiscais

Dispensada a exigência de cumprimento de nível mínimo de produção durante o ano-calendário 2020.

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