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Redução de IOF nas operações de câmbio

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Com a publicação no Diário Oficial da União, em 16/03/22, o Governo Federal por meio do Decreto nº 10.997/2022, alterou o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
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Reduzindo as alíquotas para as operações de câmbio, as quais destacamos:

  • Alíquota zero (0%), nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias;
  • Redução regressiva das alíquotas de IOF para as operações elencadas nos itens abaixo – vide quadro a seguir:
  • câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII do art. 15-B;
  • câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários;
  • e nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais.
  • Alíquota zero (0%), a partir de 02 de janeiro de 2028:
  • nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie;
  • nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País.
  • A partir de 02 de janeiro de 2029, redução de 0,38% para 0% (zero), nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007.

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