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Na última quinta-feira (16), o Presidente da República sancionou com vetos parciais a Regulamentação da Reforma Tributária. O Projeto de Lei Complementar 68/2024, que deu lugar à Lei Complementar 214/2025, estabelece os novos tributos Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS), fundamentando sua decisão em questões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Dos 544 artigos, foram vetados 17, que serão agora analisados pelo Congresso, que pode mantê-los ou não.
Principais aspectos impactados pelos vetos:
- Fundos de investimento e patrimoniais.
- Produtores rurais não contribuintes
- Exportações de bens e serviços
- Responsabilidade solidária em operações comerciais
- Alíquotas reduzidas em serviços de segurança e seguros
- Zona Franca de Manaus
Confira a relação dos artigos vetados:
Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: Vetou isenção de IBS e CBS para fundos de investimento e patrimoniais e restringiu opções para FII e Fiagro.
Art. 36, § 2º: Removeu a responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento de IBS e CBS.
Art. 138, § 4º e § 9º, II: Proibiu regulamentação sobre ajuste anual de produtor não contribuinte do IVA Dual.
Art. 183, §4º: Vetou exclusão de fundos patrimoniais do regime específico de IBS e CBS.
Art. 231, § 1º, III: Proibiu alíquota zero para importação de serviços financeiros, incluindo crédito, câmbio e investimentos.
Art. 252, § 1º, III: Locação e cessão onerosa de imóveis não integram o regime específico de IBS e CBS.
Art. 332, § 2º: Vetou intimação postal ou por edital quando não utilizada a via eletrônica (DTE).
Art. 334: Desconsiderou intimações feitas pessoalmente, por via postal e edital.
Art. 413, I: IS deve incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, mesmo para exportação.
Art. 429, § 4º: Proibiu multa por venda de tabaco fora de estabelecimentos de beneficiamento.
Art. 444, § 5º: Vetou crédito do IBS para importadores da ZFM com crédito presumido.
Art. 454, § 1º, II: Proibiu crédito presumido da CBS para produtos da ZFM com alíquota zero de IPI em 2024.
Art. 462, § 5º: Vetou crédito do IBS para importadores de Áreas de Livre Comércio com crédito presumido.
Art. 494: Proibiu revisões de listas de bens com redução de alíquota sem atender ao equilíbrio fiscal.
Art. 495: Vetou recriação da ESAF na estrutura do Ministério da Fazenda.
Art. 517: No Simples Nacional, IBS e CBS não incidem sobre operações sujeitas à substituição tributária.
Art. 536, itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI: Serviços de segurança, proteção e ressarcimento bancário ficam fora da redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS.
A reforma tributária irá transformar profundamente o ambiente de negócios das empresas. Ocorrerá a extinção gradual dos tributos indiretos existentes (PIS/COFINS, ICMS, ISS e IPI) até 2032, com a introdução de novos impostos em um modelo de IVA-Dual. Este modelo contempla, entre outros aspectos, a implementação dos seguintes impostos:
- A transição oficial terá início em 2026, caracterizada por uma coexistência entre o regime tributário vigente e o novo sistema ao longo de um período de oito anos. Nesse intervalo, o IBS e a CBS serão progressivamente implementados, enquanto os tributos PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS continuarão em vigor.
- CBS, substituindo o PIS/COFINS a partir de 2027;
- IBS, substituindo o ICMS e o ISS que terá seu período de transição a partir de 2027 com a completa extinção do atual modelo tributário em 2033;
- IS, conhecido como " imposto do pecado", aplicado sobre operações com bens considerados prejudiciais ao meio ambiente e à saúde humana, entrará em vigor apartir de 2027.
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- Análise preditiva de dados
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- Planejamento tributário assertivo