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Construção de força de trabalho com mais mobilidade, entendimento das alterações da legislação e elaboração de processos para gerenciar riscos de corrupção.
O que foi definido:
A Resolução BCB nº 343, datada de 4 de outubro de 2023, estabelece as diretrizes para a execução do compartilhamento de dados e informações relacionadas a suspeitas de fraudes, conforme definido na Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, pelo Banco Central do Brasil.
As suspeitas de ocorrências ou tentativas de fraudes devem ser relacionadas às seguintes atividades realizadas pelas instituições:
- Abertura de contas de depósitos ou de pagamento;
- Prestação de serviços de pagamento;
- Manutenção de contas de depósitos ou de pagamento; e
- Contratação de operações de crédito.
O serviço de pagamento prestado abrange TED, transferências internas, cheques, PIX, DOC, boletos e saques.
Conforme o regulamento, os procedimentos operacionais para o compartilhamento de dados devem incluir o registro de informações sobre suspeitas de ocorrências ou tentativas de fraudes em, no máximo, 24 horas, a partir do momento em que essas suspeitas são identificadas pelas instituições em suas atividades.
Adicionalmente, o sistema eletrônico deve oferecer funcionalidades para que as instituições possam declarar sua conformidade até o dia 15 de cada mês. Essa declaração deve abranger:
- O registro de informações sobre suspeitas de ocorrências ou tentativas de fraudes do mês anterior; ou
- A confirmação de que não houve suspeita de ocorrência ou tentativa de fraude no mês anterior.
A Resolução também trata de questões relacionadas à interoperabilidade entre sistemas, requisitos para a contratação de serviços de compartilhamento de dados e informações, requisitos técnicos de segurança e critérios para acordos de níveis de serviço.
As normas passam a vigorar em:
1º de novembro de 2023.
As instituições mencionadas têm até 1º de fevereiro de 2024 para implementar as disposições referentes à declaração de conformidade e aos acordos de níveis de serviço