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O Decreto nº 63.865/2024, publicado no DOM-SP de 04/11/2024, dispõe sobre a reabertura do prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI-2024), para o período de 05/11/2024 a 31/01/2025, instituído pela Lei nº 18.095/2024, e regulamentado pelo Decreto nº 63.341/2024, nos termos da previsão contida no § 9º do artigo 17 da referida Lei.
Relembre as condições e benefícios do PPI
Débitos incluídos
O PPI abrange os débitos de ISS, IPTU, ITBI, TFE, multas tributárias, entre outros débitos não tributários.
Forma de pagamento
O débito consolidado incluído no PPI 2024 poderá ser pago com os descontos conforme a Lei 18.095/2024, da seguinte forma:
I – em parcela única; ou
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas.
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
Benefícios
Referente ao débito tributário:
- redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
- redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;
Referente ao débito não tributário:
- redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
- redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
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