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A referida Medida Provisória também prevê condições para fruição de benefícios fiscais e delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto Territorial Rural (ITR).
Condições para fruição de benefícios fiscais
A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Declaração Eletrônica, em formato simplificado os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, e o valor do crédito tributário correspondente.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecerá os benefícios fiscais a serem informados, e os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações.
A concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
- Regularidade fiscal quanto a quitação de tributos federais;
- inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa;
- adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
- regularidade cadastral.
A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a referida declaração estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
- 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$1.000.000,01 até R$10.000.000,00; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais, e será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.