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Nessa hora de decisão, é importante observar os prós e os contras da escolha a se fazer. A opção pelo método de tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, por exemplo, afeta não só o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mas também o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Ou seja, as empresas optantes pelo lucro presumido tributam esses impostos sobre o faturamento mesmo que não estejam obtendo lucro no resultado. Nesta modalidade, o PIS e a COFINS são tributados com uma alíquota menor, de 0,65% e 3%, respectivamente, mas as empresas não podem descontar créditos de insumos, custos e despesas incorridas na geração dessa receita.
Por outro lado, no Lucro Real, a empresa tributa o IRPJ e a CSLL se obtiver lucro, mas, as alíquotas do PIS e da COFINS passam para 1,65% e 7,6%, respectivamente. A vantagem nesse sistema é a possibilidade de deduzir na apuração desses impostos créditos de insumos, custos e despesas incorridas na geração dessa receita.
Por isso, uma análise antecipada da tributação com base no orçamento estabelecido para 2021 é um fator fundamental para que se faça a escolha menos onerosa para a empresa. Uma boa avaliação pode ajudar a fazer a opção mais acertada e ter uma carga tributária sobre a operação menor.
Na opção pela Desoneração da Folha de Pagamento, é importante lembrar que nem todas as empresas se beneficiam da Lei nº 12.546/2011, que instituiu esse plano. Pode optar por essa modalidade as empresas que prestam serviços de TI, TIC e call center; as do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e as de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
No setor de transporte, se beneficiam as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; as de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e as de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
De forma geral, as empresas que exercem essas atividades poderão recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, até 31/12/2021.
Se a opção pela Desoneração da Folha for vantajosa, é preciso aderir ao regime já no recolhimento da primeira contribuição do ano, escolha que deverá ser seguida ao longo de todo o ano calendário, sem possibilidade de reverter a decisão.