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Neste momento de incertezas é imprescindível analisar com cautela a aplicabilidade, a viabilidade e a eficiência das alterações anunciadas pelo governo federal em relação às práticas trabalhistas e previdenciárias, considerando não somente os aspectos econômicos, mas também os impactos sociais.
Quais seriam as melhores opções para o seu negócio?
As medidas de combate aos efeitos da Covid-19 foram incrementadas com os aspectos trabalhistas contidos na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Principais itens:
Possibilidade de celebração de acordo individual escrito, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.
Observação:
- Necessidade de observância aos limites estabelecidos na Constituição Federal.
Alteração para o regime de teletrabalho de forma unilateral e retorno ao regime presencial quando necessário, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos.
Observações:
• Dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho;
• Notificar o empregado com antecedência mínima de 48 horas;
• Formalização prévia ou no prazo de 30 dias após a mudança do regime, sobre aquisições e manutenções de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, bem como sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
• Não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, excesso de existir previsão contratual, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado; e
• Permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
Antecipação de férias individuais com aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Observações:
- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos;
- Podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido;
- Possibilidade de antecipação de períodos futuros;
- Prioridade da antecipação para empregados que pertençam ao grupo de risco do Covid-19;
- Possibilidade de pagamento do adicional constitucional de 1/3 após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário;
- Prazo para pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Concessão de férias coletivas com aviso aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Observações:
- Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT; e
- Dispensada comunicação prévia às autoridades competentes e aos sindicatos.
Possibilidade de antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais com aviso aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Observações:
- Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas; e
- Concordância do empregado mediante acordo individual escrito para aproveitamento de feriados religiosos.
Constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
Observações:
- Instituição por meio de acordo coletivo ou individual formal; e
- Compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A medida prevê:
- Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
- Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
- As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Observações:
- Os exames suspensos e os treinamentos deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; e
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
A medida prevê:
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
- Suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias; e
- Prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Observações:
- O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
- O empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, sendo que os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos;
Permissão, mesmo para atividades insalubres e jornada 12 x 36, para prorrogar a jornada de trabalho além de 2 horas diárias e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
Observação:
- Compensação das horas suplementares, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Suspensão por 180 dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador.
Observação:
- Prorrogação pelo prazo de noventa dias, após o termo final da vigência.
Durante o período de 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.
Observação:
Procedimento não envolverá as seguintes irregularidades:
- Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
- Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
- Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
- Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Todas as ações são de extrema importância, mas as empresas não devem se prender apenas às novas regulamentações.
É possível e necessário utilizar-se de regulamentações vigentes antes mesmo da instauração deste delicado momento para combater os impactos como, por exemplo, reanálise das práticas tributárias, trabalhistas e previdenciárias com o intuito de identificar possibilidades de economia e otimização do fluxo de caixa.
Como a Grant Thornton pode auxiliar a sua empresa?
Nossos consultores e especialistas tributários possuem formação multidisciplinar, que podem assessorar a sua empresa nesse processo de adaptações.