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Avanços nas tramitações da medida provisória

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Foi aprovado pelo Senado Federal, em 10/05/2023, o Projeto de Lei de Conversão nº 08/2023, oriundo à Medida Provisória nº 1.152, de 29 de dezembro de 2022, que introduz o novo sistema de Preços de Transferência no Brasil e adequa o país aos padrões da Organização para Cooperação e Desenvolvimento (OCDE).
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O texto segue para a sanção do Presidente da República e, então, deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Principais alterações:

Em relação ao texto original da Medida Provisória nº 1.152/2022, as principais alterações propostas pela Câmara dos Deputados foram:

  • Ajuste Preços de Transferência – eliminação do “Ajuste Secundário”.  (Artigo 17);
  • Royalties e serviços – foi excluída a vedação da dedutibilidade na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, para entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado. (Artigo 45);
  • Commodities – foram incluídos:

I) possibilidade da utilização de comparáveis internas, quando disponíveis;

II) possibilidade de utilização de outro método, além do método do Preço Independente Comparável (PIC), desde que o outro método seja aplicável de forma mais apropriada;

III) os ajustes de comparabilidade não serão realizados quando afetarem a confiabilidade do PIC e justificarem a consideração de outros métodos;

IV) as informações constantes de preços públicos devem ser utilizadas para o controle de preços de transferência da mesma forma que seriam utilizadas por partes não relacionadas em transações comparáveis; e

V) em que condições extraordinárias de mercado, a utilização de preços públicos não será considerada adequada, quando o resultado for incompatível ao princípio arm’s Length (artigo 13).

Obrigatoriedade e adesão

O novo modelo de Preços de Transferência poderá ser adotado pelo contribuinte já para o ano-calendário 2023 de maneira opcional, e obrigatório para 2024. Caso o contribuinte opte por aplicar a nova regra já em 2023, a adesão será irretratável, conforme dispõe a Instrução Normativa – IN RFB nº 2.132/2023.

A adesão ao novo sistema deve ser formalizada entre os dias 1 a 30 de setembro de 2023 por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), incluindo o termo de “Opção pela Antecipação dos Efeitos da Medida Provisória Nº 1.152, de 2022” que consta no Anexo Único da IN.

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