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Impostos internacionais

Aproveitamento do ágio de M&A ocorrida até 2014

Ágio como amortização

Para aproveitar o ágio como amortização direta da base de cálculo do Lucro Real e Contribuição Social gerado em aquisição de empresas ocorridas até dezembro de 2014, a incorporação deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2017.

Com a instituição da Lei 12.973/2014, resultado da convergência da MP 627/13, houve diversas alterações nas regras de apropriação do ágio nas operações de aquisições societárias e posterior incorporação, fusão e cisão (consideradas como evento especial para fins tributários).

O principal impacto para os contribuintes foi a potencial redução do aproveitamento do ágio considerado como “rentabilidade futura” que podia ser amortizado diretamente na base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social. Entretanto, contribuintes que adquiriram participação societária até do final de dezembro de 2014, podem aproveitá-lo conforme disposto da legislação anterior, se incorporação, fusão ou cisão da empresa adquirida ocorrer até 31 de dezembro de 2017.

Anteriormente a lei 12.973/2014, apesar da previsão legal da apropriação do valor do ágio em 3 (três) categorias, em regras gerais as empresas se apropriavam de todo o ágio o considerando como “rentabilidade futura”, haja vista a abertura na legislação para tal.

O valor ágio para fins fiscais é resultado da diferença entre o valor contábil do patrimônio líquido e o valor pago na data de aquisição do investimento, se o valor pago fosse superior ao valor do patrimônio líquido registrado, este valor era considerado como “rentabilidade futura”, ressalvado a discussão acerca das três categorias, e poderia ser amortizado entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte meses) na base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social. É importante mencionar que esta amortização para fins fiscais pode ocorrer somente após a incorporação, fusão ou cisão na empresa adquirida.

Após o advento da lei 12.973/2014, o ágio deve ser apropriado entre:

i.  Os ativos identificáveis (tangíveis e intangíveis) que deverão ser reconhecidos no patrimônio líquido da empresa investida ao valor justo. Estes ajustes deverão ser demonstrados como mais-valia dos ativos, sendo amortizáveis para fins fiscais através de sua depreciação ou amortização (quando aplicável);

ii.  O valor da “rentabilidade futura” será a diferença entre o valor de aquisição e o valor do patrimônio líquido após apropriados a valoração dos ajustes do item anterior;

O valor da “rentabilidade futura” só poderá ser amortizado para fins ficais diretamente na base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social se for elaborado um laudo técnico emitido por empresa especializada e independente, devendo este ser registrado junto à Receita Federal do Brasil ou órgão competente em no máximo 13 (treze) meses após a operação societária.

O estabelecido na legislação de reconhecer os ativos identificáveis a valor justo para a apuração do valor da “rentabilidade futura”, teve como consequência a redução da base de apuração do saldo do ágio classificado como “rentabilidade futura” a ser amortizado diretamente na base de cálculo do Lucro Real e da Contribuição Social.

Queremos atendê-los e auxiliar sua empresa a majorar o aproveitamento do saldo do ágio classificado como “rentabilidade futura” desta forma gerando uma maior redução direta na base dos tributos sobre renda.

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