Foi publicada no Diário Oficial da União, em 10/03/22, a Lei nº 14.311 que alterou a Lei nº 14.151/2021 para disciplinar sobre o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
O que mudou?
- Empregadas gestantes não imunizadas: durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, as empregadas que ainda não foram totalmente imunizadas, deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho. Contudo, em relação as que optaram por não serem submetidas a imunização da Covid-19, poderão retornar ao trabalho, desde que assine um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, cumprindo com todas as medidas preventivas adotadas pela empresa;
- Empregadas imunizadas: as empregadas gestantes que estão totalmente imunizadas, devem retornar às atividades presenciais a partir da publicação desta Lei.
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