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Quotas diferenciadas de depreciação acelerada para modernizar parque industrial brasileiro

Poluição ambiental e exterior da indústria
Destaques

No dia 12 de setembro de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.175/2024 que regulamenta as previsões trazidas na Lei nº 14.871/2024, a qual autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Requisitos

Para fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada, as empresas ficam condicionadas à:

  • Tributação com base no lucro real
  • Habilitação prévia pela Receita Federal do Brasil e atender a critérios legais, como regularidade fiscal e ausência de sanções
  • Atividades econômicas específicas, de acordo com o anexo do Decreto, com os respectivos limites de renúncia tributária
  • Acompanhamento e avaliação da utilização dos benefícios por meio de auditorias e relatórios

A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada, estará limitada a
R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024.

Depreciação

Poderão ser depreciados os bens incorporados ao ativo imobilizado em:

  • até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
  • até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

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