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Convênio ICMS n° 174/2023

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O Convênio ICMS nº 174/2023, o qual dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, trouxe as diretrizes para o repasse dos créditos do ICMS, publicado em 1º de novembro de 2023 no Diário Oficial da União pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Ressalta-se que a celebração desse Convênio decorre do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49) realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, oportunidade na qual o Tribunal considerou inconstitucional o dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que previa a incidência do ICMS quando ocorrer a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

No julgamento da ADC 49, os ministros do STF determinaram que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é considerada uma mera movimentação física e, portanto, não está sujeita à incidência do ICMS. No entanto, em conformidade com o princípio da não-cumulatividade, a decisão assegura que o contribuinte preserve o direito ao crédito referente às operações anteriores.

Para regulamentar essa matéria, o convênio estabeleceu procedimentos e regras para apropriação dos créditos do ICMS com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, nos seguintes termos:

  • No Registro de Saídas, o estabelecimento remetente efetuará um lançamento a débito;
  • No Registro de Entradas, o estabelecimento destinatário efetuará um lançamento a crédito;
  • A transferência do ICMS será procedida a cada remessa, com a inclusão do valor correspondente na Nota Fiscal Eletrônica que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
  • A sistemática para o cálculo a ser transferido será o resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, considerando o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; o custo da mercadoria produzida, e, tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção.
  • A emissão da nota fiscal observará as regras inerentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais.
  • Os créditos registrados ao qual o remetente tem direito ao ICMS, são aqueles decorrentes de operações e prestações anteriores, não importando o cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.