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TAX ALERT

Flexibilização das regras de PLR podem atenuar implicações previdenciárias

No último dia 06 de novembro de 2020, foi derrubado o veto à alteração de alguns dispositivos da Lei 10.101/2000, que tinham como foco mitigar as autuações previdenciárias sobre as Participações nos Lucros e Resultados das empresas.

O conjunto de alterações possibilita que as empresas revejam seus planos de remuneração variável, buscando otimização dos encargos trabalhistas e previdenciários.

De forma geral, as alterações tiveram como foco o artigo 2° da lei em comento e podem diminuir os riscos que as empresas ou equiparadas poderiam incorrer.

Os principais pontos positivos foram:

  • Afastada a equiparação à empresa de entidades sem fins lucrativos que basearem seus Planos de Resultados em índices de produtividade ou qualidade ou programa de metas, resultados e prazos;
  • Possibilidade de pagamento do PLR com base em mais de um instrumento (CCT, ACT ou até Plano Próprio), desde que respeitadas as periodicidades;
  • As prerrogativas de regras claras e objetivas passou a ter como ótica a conciliação entre os empregados e a empresa, não mais entendimento da Receita Federal e o CARF. Anteriormente, caso os órgãos em questão não entendessem as regras dos Planos de Resultados, estes seriam objeto de autuação;
  • Os Planos de Resultados poderão ser assinados antes do pagamento da primeira parcela (caso haja antecipação) ou até 90 dias antes dos pagamentos da segunda parcela ou parcela única, não sendo mais necessário as assinaturas antes do início da vigência do PLR;
  • Os valores pagos a título do PLR excedentes à segunda parcela assim como pagamentos feitos em períodos inferiores à 1 (um) trimestre não mais descaracterizam o Plano de forma geral, porém os valores excedentes podem ser caracterizados como parcela salarial;
  • Após a composição da comissão paritária e dada a ciência por escrito ao sindicato, a entidade terá 10 dias corridos para indicar o seu representante. Caso o sindicato não se pronuncie, a comissão poderá dar início e fim as tratativas sem anuência do sindicato.

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