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ICMS-SP: alteração sobre a incidência nas operações com energia elétrica

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Através do Decreto nº 65.823/2021, o Estado de São Paulo alterou a forma de tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) das operações com energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, com o intuito de ajustar a legislação paulista ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

Dentre outros pontos, destacamos:

  • Foi mantida a condição de responsável tributário às empresas distribuidoras paulistas, pelo recolhimento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, destinada ao consumidor final paulista que esteja conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, para cumprimento de contrato de fornecimento de energia;

  • Os estabelecimentos geradores ou distribuidores de energia elétrica estabelecidos em outro Estado, que destinarem energia elétrica para o Estado de São Paulo, deverão recolher o ICMS devido nessa operação, desde que a circulação de energia elétrica seja transmitida diretamente, por meio de linha de distribuição por ele operada, e que não esteja interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN);

  • Nos casos de aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, por consumidor paulista que estiver conectado à rede de distribuição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS será do alienante paulista ou ao destinatário;

  • A obrigatoriedade de destacar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), o ICMS incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa transmissora;

  • Por meio de regime especial, poderá ser diferido o pagamento do ICMS até o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento destinatário paulista; e

  • A dispensa da apresentação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (Devec).

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