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Consolidação, redução de custos de aquisições, padronização e otimização do processo de compras
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Auditoria interna hospitalar
Solução de data analytics para execução de auditoria interna focada no setor da saúde, garantindo maior agilidade e precisão na tomada de decisões
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Maiores controles internos e gestão de riscos para fins de solvência das operadoras de planos de assistência à saúde
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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
Avaliação de resultados das operadoras de saúde para assegurar conformidade legal em seus processos
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Relatório SOC 2
Com Relatório SOC, certificação e parecer independente é possível agregar credibilidade aos beneficiários do setor de saúde sobre os processos internos e controles
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Mineração
Construção de força de trabalho com mais mobilidade, entendimento das alterações da legislação e elaboração de processos para gerenciar riscos de corrupção.
Apesar de ter mais de uma década de existência, já que foi criada em 2005, muitas empresas ainda desconhecem os benefícios da Lei do Bem (Lei nº 11.196/05), que prevê a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Para que seja possível usufruir dela, estas empresas devem estar no regime de tributação com base no lucro real, ter apurado resultado tributável durante o ano de referência e conseguirem comprovar regularidade fiscal perante a Receita Federal. É importante ressaltar que a lei não limita o setor ou atividade econômica, sendo possível que pessoas jurídicas de qualquer ramo também usufruam dos benefícios.
Nos últimos anos muitas empresas se beneficiaram, porém, o número poderia ser ainda maior se as empresas estivessem aptas e conscientes em relação ao aproveitamento dos benefícios que a lei proporciona, além de realizar todos os procedimentos de forma assertiva e se atentando aos prazos necessários para aferição, requerimento e finalmente a homologação dos incentivos.
Os benefícios desta Lei para as empresas são inúmeros. O primeiro deles é em relação à diminuição da carga tributária, como o ganho financeiro com a redução de desembolsos tributários do IRPJ, CSLL e IPI. Uma outra facilidade, por assim dizer, é o uso antecipado da Lei do Bem, uma vez que não há aprovação ou submissão prévia de projetos para usufruto dos benefícios como acontecem com outros incentivos fiscais, por exemplo, a Lei de Informática, PDTI/PDTA e Lei Rouanet.
Além disso, há os ganhos efetivos, pois, a partir dessa redução no pagamento de impostos, as empresas podem reinvestir os novos recursos disponíveis nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, em outras áreas consideradas estratégicas para manter o seu crescimento de forma sustentável ou então nos produtos/serviços levando mais opções ao seu mercado de atuação.
Benefícios que a Lei do Bem proporciona às empresas:
- Exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do valor correspondente entre 60% a 100% da soma dos dispêndios efetuados com pesquisa e inovação tecnológica; Depreciação integral de máquinas e equipamentos utilizados para pesquisa e o desenvolvimento da inovação;
- Amortização acelerada dos ativos intangíveis vinculados às atividades de inovação;
- Alíquota de 0% do IRRF incidente sobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;
- Redução de 50% do IPI incidente sobre máquinas e equipamentos utilizados para pesquisa e desenvolvimento, na aquisição.
Como aderir à Lei?
O que é preciso fazer para dar andamento ao pedido e ter acesso aos incentivos fiscais por meio da Lei do Bem? Na prática, se a empresa cumpre as condições previstas na Lei no. 11.196/2005 é possível obter um benefício efetivo de até 34% calculado sobre as despesas realizadas com inovação tecnológica.
Entre as principais exigências está o envio da relação dos projetos de pesquisa e desenvolvimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Estando a rotina de inovação tecnológica enraizada na cultura da empresa, mediante a existência de controles e processos efetivos, é possível, inclusive, as empresas terem a dedução mensal dos incentivos e não só anual.
Do processo em si, primeiramente é preciso as empresas contarem com uma consultoria especializada para que o processo seja realizado de forma assertiva, respeitando todas as premissas e prazos. Na prática há um fluxo temporal de aproveitamento e aprovação do benefício.
Vamos utilizar como exemplo a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o ano base de 2017, sendo: 1º passo é o aproveitamento do benefício realizado em dez/17. O 2º se trata da informação do aproveitamento do benefício para a Receita Federal através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – prazo em jul/18. E, por fim, o 3º que é o envio do formulário para apreciação e aprovação dos projetos perante o MCTIC.
Por último, ressaltamos a importância das empresas que planejam ou já aproveitam os benefícios fiscais da Lei do Bem, contarem com consultorias especializadas e que possam acompanhar e participar do processo do início ao fim. É necessário, entre outros procedimentos, realizar o diagnóstico técnico da empresa quanto à adequação aos pré-requisitos da Lei do Bem, fazer a seleção dos projetos com potencial de conteúdo inovador, como também a avaliação técnica dos projetos elencados, apoiar na capacitação dos funcionários relacionados aos projetos de inovação, levantamento e aderência dos documentos fiscais necessários frente às exigências tributárias em todo o processo, etc.