Indústrias
Demonstre ao mercado transparência e governança com os serviços especializados de auditoria e consultoria para a Indústria Financeira da Grant Thornton Brasil.
Estruturação, gerenciamento de custos e conformidade regulatória para construtoras, incorporadoras, shopping centers, hotelaria e investidores em imóveis de...
O território brasileiro é reconhecido globalmente pelo grande potencial produtivo, tornando o agronegócio um dos principais setores da economia com...
Na Grant Thornton, trabalhamos para proporcionar às organizações de saúde um impacto positivo na geração de seus resultados.
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Gestão eficiente da cadeia de suprimentos hospitalar
Consolidação, redução de custos de aquisições, padronização e otimização do processo de compras
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Auditoria interna hospitalar
Solução de data analytics para execução de auditoria interna focada no setor da saúde, garantindo maior agilidade e precisão na tomada de decisões
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RN 443 – Implantação geral e emissão de PPA
Maiores controles internos e gestão de riscos para fins de solvência das operadoras de planos de assistência à saúde
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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
Avaliação de resultados das operadoras de saúde para assegurar conformidade legal em seus processos
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Relatório SOC 2
Com Relatório SOC, certificação e parecer independente é possível agregar credibilidade aos beneficiários do setor de saúde sobre os processos internos e controles
Contamos com uma equipe multidisciplinar e serviços interconectados para auxiliar a sua empresa no desenvolvimento de estratégias e planos customizados que...
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Energia e tecnologia limpa
Soluções para para geradores, investidores ou concessionárias prestadoras de serviços públicos que desejam investir no mercado de energia sustentável.
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Petróleo e Gás
Auxiliamos sua empresa na procura de opções de financiamento, gerenciamento de risco e na criação de legitimidade local para operar.
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Mineração
Construção de força de trabalho com mais mobilidade, entendimento das alterações da legislação e elaboração de processos para gerenciar riscos de corrupção.
Tendo em vista a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, bem como a Portaria ME nº 7.163/2021, as quais estabeleceram ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos
durante o isolamento social decorrente da pandemia de COVID-19, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.114/2022 a qual dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal da Lei Perse.
Assim, segundo a instrução normativa dispõe, destacamos os seguintes procedimentos em relação aos benefícios fiscais da Lei Perse:
- A aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) consiste sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos;
- O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria, bem como às receitas classificadas como financeiras ou receitas e resultados não operacionais. Portanto, empresas com atividades diversas deverão aplicar o benefício da alíquota 0% (zero por cento) somente às atividades correspondentes aos Anexos I e II da Portaria e considerando o período entre março de 2022 a fevereiro de 2027 (5 anos), conforme já havíamos alertado;
- No caso de pessoa jurídica optante pelo lucro real, o IRPJ e a CSLL deverão ser apurados com base no lucro da exploração, considerando as atividades relacionadas na Lei Perse.
Ademais, o benefício fiscal não se aplica às empresas tributadas pela sistemática do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), outro ponto que causou dúvidas, quando da promulgação da Lei Perse.
Assim, conclui-se que a instrução normativa é restritiva em alguns aspectos de aplicação do benefício fiscal, se comparado ao que dispõe a Lei.