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Gestão eficiente da cadeia de suprimentos hospitalar
Consolidação, redução de custos de aquisições, padronização e otimização do processo de compras
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Auditoria interna hospitalar
Solução de data analytics para execução de auditoria interna focada no setor da saúde, garantindo maior agilidade e precisão na tomada de decisões
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RN 443 – Implantação geral e emissão de PPA
Maiores controles internos e gestão de riscos para fins de solvência das operadoras de planos de assistência à saúde
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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
Avaliação de resultados das operadoras de saúde para assegurar conformidade legal em seus processos
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Relatório SOC 2
Com Relatório SOC, certificação e parecer independente é possível agregar credibilidade aos beneficiários do setor de saúde sobre os processos internos e controles
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Energia e tecnologia limpa
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Petróleo e Gás
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Mineração
Construção de força de trabalho com mais mobilidade, entendimento das alterações da legislação e elaboração de processos para gerenciar riscos de corrupção.
Rejeitado sumariamente e considerado não escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º, da Medida Provisória nº 1.227/2024, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
Assim está encerrada sua vigência e eficácia parcialmente no que tange o estabelecimento de limites para utilização de créditos de PIS e COFINS (saldo credor) na compensação cruzada de débitos administrados pela Receita Federal (IR, CSRF, INSS), sendo somente possível utilizar os valores para compensar as próprias contribuições, bem como as hipóteses de ressarcimento e compensação oriundas de saldos de créditos presumidos de PIS/COFINS.
Os referidos dispositivos estão negados desde a data de edição. Desta forma, continuam vigentes apenas as condições para fruição de benefícios fiscais, e a delegação de competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto Territorial Rural (ITR).