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SERVIÇOS FINANCEIROS

Novas políticas contra crimes relacionados à lavagem de dinheiro

As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil devem rever suas políticas, procedimentos e controles internos adotados, a fim de cumprir com as exigências da Circular 3.978/2020 – vigência a partir de 1° de outubro de 2020 – visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98), e de financiamento do terrorismo (Lei nº 13.260/16).

O novo normativo traz uma série de alterações buscando aproximar a segunda linha de defesa do negócio e, por consequência, disseminando a cultura de riscos na organização. Por meio de procedimentos mais detalhados, a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento de Terrorismo (PLDFT) deixa de ser uma estrutura de controle focada puramente em compliance e passa a fazer parte da uma abordagem de gestão integrada de riscos.

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Na avaliação do sócio líder de Serviços Financeiros da Grant Thornton Brasil, a jornada de adequação ao normativo traz importantes desafios às instituições reguladas, porém o resultado será um ambiente mais sustentável, com controles mais adequados aos padrões de cada operação e maior nível de governança sobre o tema.

O que a circular 3.978/2020 traz de novo?

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Governança - Formalização de procedimentos de monitoramento e controle mais rigorosos, com vinculação aos ambientes de Gestão de Riscos e Controles Internos, que deverão ser detalhados em suas políticas e procedimentos e implementados testes para avaliação de efetividade. Além disso, haverá maior rigor nos aspectos de conflito de interesse e segregação de atividades sob o diretor responsável.

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Avaliação de riscos - Necessidade de trazer os aspectos da Prevenção à Lavagem de Dinheiro para uma abordagem de avaliação de riscos, que permita identificar, tratar, mitigar e monitorar os riscos associados às práticas de lavagem de dinheiro.

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Registro de operações - Maior rigor no registro e reporte de operações, com informações precisas de origem e destinação dos recursos em casos específicos, bem como para operações envolvendo transações em espécie, para as quais há novos limites.

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Conhecimento sobre o cliente (KYC) - Procedimentos de análise mais criteriosos e detalhados, de acordo com o perfil de risco do cliente. Há também a obrigatoriedade de se institucionalizar análises e controles para parceiros, funcionários e prestadores de serviço (KYP, KYE e KYS).

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Operações suspeitas - 
Maior rigor na análise e reporte de operações suspeitas, com prazo de até 45 dias a partir da ocorrência e absoluta transparência da diligência realizada nos sistemas utilizados pela instituição.

De acordo com a Circular, as instituições financeiras reguladas devem comunicar ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) as operações ou situações suspeitas de valor igual ou superior a R$ 50 mil, como: operações de depósito, aporte ou saque em espécie; operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie; e solicitação de provisionamento de saques em espécie.

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