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Auditoria

Novo Relatório do Auditor

A partir das demonstrações contábeis encerradas em 31 de dezembro de 2016, já estarão em vigor no Brasil as normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, que determinam a emissão do Relatório dos Auditores Independentes em um novo formato.

O relatório dos auditores sobre as demonstrações contábeis, que muitos ainda chamam de “parecer de auditoria”, evoluiu lentamente. Por muitos anos foi um relatório extremamente sintético, com apenas dois parágrafos, quando não havia ressalvas; posteriormente, chegamos  ao modelo atual, um pouco mais descritivo, que já vigora por mais de duas décadas.

Agora teremos uma modificação radical.

Há muitos anos o relatório dos auditores vem sendo objeto de críticas por diversos agentes do mercado, que entendem que este documento deveria ser mais informativo.  Por conta disso, e também em função da evolução das normas de auditoria, o International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), vem estudando as alterações que poderiam ser introduzidas, neste que é o principal produto dos trabalhos de auditoria. Algumas minutas foram divulgadas pelo IAASB nos últimos anos em busca de sugestões e, recentemente foram emitidas as normas definitivas.

No Brasil, o CFC já editou uma nova norma a respeito, é a NBC TA 701 – Principais assuntos de auditoria, bem como as alterações visando revisar a NBC TA 700 que trata da opinião do  auditor, NBC TA 705 que trata do parágrafo de ênfase e outros assuntos, NBC TA 706, que trata de modificação no parecer dos auditores. Diversas outras normas serão alteradas em função desta modificação, algumas com maior profundidade e outras apenas por conta de referências ao conjunto de normas. A previsão é de que até 30 de junho deste ano todas estejam editadas.

Principais Modificações

1. Opinião vem no inicio do relatório

Entre outras, essa é, esteticamente, a mudança mais radical; a opinião que sempre foi apresentada no final do relatório, em uma estrutura que sempre nos pareceu muito racional, já que a opinião sempre foi tratada como uma conclusão e, conclusão, se coloca no final, ou colocava-se.

O texto da opinião é uma mescla do inicio do relatório anterior e o antigo parágrafo da opinião. Descreve as demonstrações que foram examinadas e em seguida a opinião dos auditores.

2. Ressalva, opinião adversa ou abstenção de opinião

O parágrafo sobre essas circunstâncias será o 2º. Parágrafo, logo após a opinião.

3. Principais assuntos de auditoria

Essa é outra grande mudança, mas somente será exigida para as empresas listadas em Bolsa de Valores, podendo ser adotada para outras sociedades, opcionalmente. Por ser um tema integralmente novo em relação ao relatório dos auditores, foi necessária a emissão de uma norma específica sobre isso, que é a NBC TA 701. Segundo essa norma:

“O auditor deve descrever cada um dos principais assuntos de auditoria, utilizando um subtítulo adequado para cada um deles, em seção separada do relatório, sob o título de Principais assuntos de auditoria.”

“O texto de introdução dessa seção do relatório deve afirmar que: os principais assuntos de auditoria são aqueles que, segundo o julgamento profissional do auditor, foram os mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente.”

4. Outras informações que acompanham as DF

Via de regra, no Brasil, as informações adicionais contidas no conjunto de demonstrações contábeis estão contidas no Relatório da Administração, mas podem incluir outras informações além dessa. Atualmente, o auditor tem a obrigação de ler estes documentos e verificar se não há nenhuma inconsistência de dados em relação ao conteúdo do conjunto das demonstrações contábeis sobre a qual emite sua opinião. No novo formato, o auditor não emitirá opinião sobre estas Outras Informações, no entanto deverá revelar no seu relatório, que estas informações são de responsabilidade da Administração da Companhia, mas deverá  incluir no seu relatório o seguinte texto:

“Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, nossa responsabilidade é a de ler o relatório da administração e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou com nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no relatório da administração somos requeridos a comunicar esse fato. Não temos nada a relatar a este respeito.”

5. Parágrafo sobre responsabilidade da administração

Neste parágrafo a administração, além das declarações já contidas no modelo atual de relatório, deverá, também, declarar que é ela responsável pela avaliação da continuidade operacional da Companhia pelo e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis.

6. Parágrafo sobre a responsabilidade dos auditores

 Neste parágrafo, além das declarações já contidas no modelo atual de relatório, os auditores afirmarão que “segurança razoável é um alto nível de segurança”; essa expressão que pode parecer pouco importante dá um peso maior ao termo “razoável.” Além disso, esse parágrafo é bem mais detalhado do que o modelo atual.

Outro ponto importante é que o auditor conclui sobre a adequação do uso pela administração, da base contábil da continuidade – o auditor não opina sobre a continuidade, que continua sendo uma responsabilidade da Administração, mas diz que concorda com a avaliação da Administração sobre esse assunto.

No caso de empresas não listadas, a norma prevê a possibilidade de que as informações sobre a responsabilidade dos auditores (que é um texto mais detalhado) possa ser suprimida do relatório e apresentada no site da Cia.

Principais comentários

É difícil avaliar qual a repercussão dessas modificações para os diversos agentes do mercado aqui no Brasil, são, no entanto modificações profundas. Sairemos de um modelo que em condições normais ocupa pouco mais de uma página de relatório, para uma versão que terá no mínimo três páginas em uma empresa não listada, podendo ser acrescido de outras páginas, no caso de empresas listadas.

Outro dado de extrema importância diz respeito à inclusão do tópico “Principais assuntos de auditoria”, nas empresas listadas. Neste caso, o auditor precisará discutir com os órgãos de governança e com a administração da Companhia, que inclui todos os seus órgãos (diretoria, conselho de administração, comitê de auditoria etc.), já que diz respeito à revelação de assuntos que podem causar resistência por parte de integrantes desses órgãos. A norma abre pequenas exceções considerando a possibilidade de exclusão de assuntos que tenham restrição legal de divulgação ou que possam ser estratégicos para a administração, mas isso não pode ser adotado como regra pelas Companhias e pelos auditores. Nestas circunstâncias, o auditor deverá preparar com muita antecedência a minuta do seu relatório e iniciar as conversações, preferencialmente por ocasião dos trabalhos relativos ao terceiro trimestre do ano.

É Importante mencionar, que referidas alterações não significam uma alteração às normas ou escopo de uma  auditoria, não existindo procedimentos adicionais de auditoria nas referidas alterações, mas uma maior transparência do resultado dos trabalhos que o auditor executa e quais foram as principais áreas de riscos e de importância em seu trabalho, que anteriormente ficavam restritas a discussões internas e que agora ganham uma maior visibilidade e transparência com as normas ora sendo emitidas.

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