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Auditoria Independente
Avaliação de controles internos e características operacionais para alinhar às boas práticas de governança
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Consultoria Contábil
Foco em instrumentos financeiros e contratos de seguros, cumprimento de requisitos e mudanças regulatórias
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Consultoria Financeira
Especialidade técnica e soluções tecnológicas para identificar oportunidades operacionais e de negócios
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Auditoria Interna
Avaliação de gestão de riscos e controles internos, incluindo aspectos socioambientais para elevar a performance
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Modelagem de Riscos
Predição com estatística e machine learning aplicados à gestão de riscos
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Soluções em Tecnologia
Otimização de processos e controles, atendimento de requerimentos regulatórios e melhor eficiência operacional
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Open Banking
Integração dos aspectos de governança e tecnologia para o processo de adesão e manutenção junto ao Bacen
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PIX
Inovação e inclusão no sistema de meios de pagamento
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Gestão eficiente da cadeia de suprimentos hospitalar
Consolidação, redução de custos de aquisições, padronização e otimização do processo de compras
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Auditoria interna hospitalar
Solução de data analytics para execução de auditoria interna focada no setor da saúde, garantindo maior agilidade e precisão na tomada de decisões
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RN 443 – Implantação geral e emissão de PPA
Maiores controles internos e gestão de riscos para fins de solvência das operadoras de planos de assistência à saúde
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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
Avaliação de resultados das operadoras de saúde para assegurar conformidade legal em seus processos
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Relatório SOC 2
Com Relatório SOC, certificação e parecer independente é possível agregar credibilidade aos beneficiários do setor de saúde sobre os processos internos e controles
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Energia e tecnologia limpa
Soluções para para geradores, investidores ou concessionárias prestadoras de serviços públicos que desejam investir no mercado de energia sustentável.
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Petróleo e Gás
Auxiliamos sua empresa na procura de opções de financiamento, gerenciamento de risco e na criação de legitimidade local para operar.
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Mineração
Construção de força de trabalho com mais mobilidade, entendimento das alterações da legislação e elaboração de processos para gerenciar riscos de corrupção.
Instituições impactadas
Prestadores de serviço envolvidos na atividade de “tokenização” (“exchanges” ou “tokenizadoras”), consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios.
O que foi definido
O Novo Ofício Circular fornece informações adicionais às declarações da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) contidas no Ofício Circular nº 4/2023-CVM/SSE ("OC 4/23") sobre os tokens de recebíveis ou tokens de renda fixa (chamados de "TR").
O Ofício Circular destaca que o OC 4/23 buscou esclarecer o posicionamento da SSE em relação aos tokens de recebíveis ou renda fixa, baseando-se nas orientações gerais emitidas pelo Colegiado da CVM no Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 ("PO 40").
De acordo com o PO 40, a caracterização do token como um valor mobiliário dependerá da essência econômica dos direitos conferidos aos seus detentores e da função que ele desempenha no projeto relacionado a ele.
Além disso, é mencionada a possibilidade de equiparação de um token a uma operação de securitização, podendo representar ativos, direitos de remuneração, direitos de receber relacionados a estruturas semelhantes às de securitização ou direitos de voto.
A área técnica entende que a "tokenização" é o processo de representar digitalmente um ativo ou sua propriedade, facilitando sua distribuição para investidores. Nesse sentido, quando um token que representa um contrato de investimento coletivo em recebíveis é oferecido publicamente (como tokens de um instrumento de cessão), ele pode ser considerado um valor mobiliário lastreado no crédito ou no direito creditório.
A SSE considera que o direito creditório é a base para a emissão do contrato oferecido, sendo, portanto, seu lastro.
A SSE considera que, ao combinar o ativo (direito creditório), a oferta pública de distribuição (como token ou por outros meios) e a expectativa de ganho (remuneração) para o investidor, conforme discutido no OC 4/23, pode ser caracterizada, no mínimo, como uma oferta de investimento na forma de contrato de investimento coletivo, desde que não haja outras condições presentes para a caracterização de uma operação de securitização.
Além disso, o entendimento expresso no OC 4/2023 não se aplica às ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário (CCB), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) ou Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), conhecidos como "títulos de responsabilidade de instituição financeira", desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 45-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Por fim, A SSE busca adicionar entendimentos e interpretações complementares às interpretações do OC 4/23 sobre o uso do modelo de crowdfunding, conforme estabelecido pela Resolução CVM nº 88/22. A SSE propõe retificar os parágrafos 38 e 39 do OC 4/23, de modo que o conceito de receita bruta do emissor possa ser aplicado ao patrimônio separado, mesmo em uma emissão concentrada, em conformidade com as normas vigentes para fundos e veículos que investem em ativos de securitização.
Em resumo, um patrimônio separado emitido por uma companhia securitizadora de capital fechado pode ser equiparado a uma sociedade empresária de pequeno porte, permitindo captação de até R$15 milhões por ano.
Quanto ao limite de investimento por investidor, o artigo 4º da Resolução CVM nº 88/22 estabelece um teto de R$20 mil por ano calendário para investidores em geral.