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A Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024, publicada no DOU de 16/08/2024, dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aos contribuintes que utilizaram indevidamente ou erroneamente os benefícios do Perse.
Podem ser incluídos os seguintes débitos:
- que não tenham sido constituídos até 23/05/2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
- constituídos no período entre 23/05/2024 até 18/11/2024.
A autorregularização incentivada será aplicada aos débitos cujos períodos de apuração estejam compreendidos entre março/2022 e maio/2024, relativos ao PIS/PASEP, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ
A inclusão desses débitos fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa.
A RFB dispõe de prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão desses débitos, sob pena de homologação tácita.
Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, a ECF, EFD-Contribuições e DCTF. Fica dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos que sejam objeto de procedimento de fiscalização para fins de adesão ao programa.
A autorregularização incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
A autorregularização incentivada não se aplica aos débitos do SIMPLES Nacional e anteriormente parcelados ou transacionados.
Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
- à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada, ficando permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertida em crédito, limitada a 50% do valor da dívida consolidada; e
- do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão.
Poderão ser utilizados somente os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento.
O contribuinte deverá formalizar o requerimento de adesão à autorregularização até o dia 18/11/2024 através do Portal e-CAC.
Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.
O deferimento do requerimento de adesão formalizado fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada, que não produzirá efeito sem a comprovação do pagamento. Caso o contribuinte pague o valor da entrada com utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertida em crédito, o deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, na data do requerimento de adesão.
Caso a documentação apresentada esteja incompleta, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 dias da ciência, suprir a falha apontada.
Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo.
Na hipótese de celebração do parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC (acumulada mensalmente), calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A segunda prestação deverá ser paga no mês seguinte ao de adesão, e as demais prestações, mensais e sucessivas, vencerão no último dia útil de cada mês.
No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e emitir DARF no Portal e-CAC.
Será excluído do programa de autorregularização o contribuinte inadimplente no pagamento de:
- três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou
- uma parcela, estando pagas todas as demais.
Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da comunicação.