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Gestão eficiente da cadeia de suprimentos hospitalar
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Auditoria interna hospitalar
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RN 443 – Implantação geral e emissão de PPA
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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
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Relatório SOC 2
Com Relatório SOC, certificação e parecer independente é possível agregar credibilidade aos beneficiários do setor de saúde sobre os processos internos e controles
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Energia e tecnologia limpa
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Mineração
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A tributação será feita na forma de um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025. Tal alteração é parte do projeto de instituir uma tributação mínima global sobre grandes empresas internacionais e integra o Pilar 2, projeto da OCDE, inserido no contexto do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), face à crescente preocupação com práticas de planejamento tributário abusivo de grandes grupos multinacionais quanto ao deslocamento de seus lucros para jurisdições com tributação reduzida ou inexistente.
A MP nº 1.262/2024 prevê os ditames gerais para o cálculo do adicional da CSLL a partir de uma série de ajustes ao lucro contábil e tributos pagos, visando calcular o "Lucro GloBE" (Global Anti-Base Erosion), que servirá de base para a tributação mínima. Caso a alíquota efetiva calculada com base no "Lucro GloBE" fique abaixo de 15% deverá ser aplicado o adicional da CSLL.
O não cumprimento de obrigações previstas na MP sujeita empresas a penalidades que vão de 0,2% da receita à 10%, limitado à R$ 10 milhões, além de multa de 5% relativamente, valores omitidos ou incorretos.