TAX ALERT

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Morena, executiva, leitura, em, dela, escritório
Publicada em 23/05/2024 a Lei nº 14.859/2024, alterando a Lei nº 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Pela nova redação, a fruição do benefício fiscal será condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 dias a contar da regulamentação, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dos atos constitutivos e respectivas alterações.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia, se, durante a vigência do Perse, farão uso:

  • de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos do PIS/Pasep e Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas
  • aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
    da redução de alíquotas a zero.

Benefício fiscal retroativo com habilitação posterior

A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.

Transcorrido o prazo de 30 dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.

Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

  • indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos na lei; ou
  • cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos

Apenas terão direito à redução de alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18/03/2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE retromencionados, observando-se que se considera preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.

Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida a zero será restrita Pis/Pasep e Cofins, durante os exercícios de 2025 e 2026, ou seja, poderão contar com todos os benefícios do Perse em 2024, mas, em 2025 e 2026, a alíquota reduzida a zero será restrita ao Pis/Pasep e à Cofins.

O benefício fiscal do PERSE terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas que foram consideradas habilitadas, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ

Sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.

Revogação do Benefício de Alíquota Zero

Para o Pis/Pasep, Cofins e CSLL, a revogação do benefício de alíquota zero se daria a partir de 01/04/2024, e as contribuições seriam devidas no mês de maio/2024, contudo, com a revogação do dispositivo, não serão mais devidos os recolhimentos em maio/2024 para as empresas que se mantiveram no PERSE.

As Contribuições Pis/Pasep, Cofins e CSLL eventualmente recolhidas, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.

A Lei nº 14.859/2024 entra em vigor na data de sua publicação.