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O ICMS - Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de Serviços de Transportes, é um imposto da esfera Estadual, definida pela Constituição Federal de 1988, que deu a cada um dos 26 Estados mais o Distrito Federal a competência para instituí-lo e alterá-lo independentemente. Desta forma, cada unidade da Federação possui um regulamento específico para o tratamento do imposto dentro do próprio território.
Algumas diretrizes gerais foram traçadas pela Lei 87/96 (Lei Kandir), para nortear os legisladores de cada unidade tributante e evitar que haja grandes disparidades entre as legislações estaduais.
O imposto é de natureza não cumulativa, ou seja, incide sobre as diferentes etapas da cadeia produtiva, permitindo abater o valor pago na entrada da mercadoria, a ser transformada do valor devido e na saída do produto final.
Esta tributação das diferentes etapas da cadeia pode resultar em divergência entre as alíquotas das entradas (créditos) e as alíquotas das saídas (débitos). No ICMS incidente na importação, o contribuinte também tem um acumulo de crédito, uma vez que a alíquota interestadual para os produtos importados é unificada a 4%.
Neste cenário, caso uma empresa, por exemplo, compre matéria prima pagando uma alíquota maior do que a devida na saída do seu produto acabado a operação gera um saldo residual, ou saldo credor, que poderá ser abatido de débitos de ICMS futuros.
Restituição do valor do saldo credor
A legislação do Estado de São Paulo, suportada pela Lei Kandir, determina algumas hipóteses da manutenção do crédito supracitada. De todas as possibilidades a seguir apresentadas daremos maior atenção ao crédito relativo e gerado por saídas interestaduais, considerando esse ser a maior fonte geradora, que ocorre na aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Vale ressaltar que o Estado de São Paulo não restitui em dinheiro o valor do saldo credor de seus contribuintes, nem mesmo para as empresas que enviam produtos para o exterior, conforme expresso no Artigo 45 da Lei 6.374/89.
Por outro lado, a legislação também assegura o aproveitamento dos saldos credores aos contribuintes situados em seu território. Para efetivar essa garantia o Estado diferencia o Saldo Credor (simples confronto entre créditos e débitos) do crédito acumulado que representa a parte do saldo credor que comprovadamente é oriundo de alguma das formas possíveis de acumulo.
Sendo assim, para a transformação do saldo credor registrado em GIA para crédito acumulado, utilizável para compra de matéria prima, material de embalagem, produtos intermediários, alguns ativos selecionados ou transferência para terceiros, a Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibilizou o E-credac em duas modalidades:
A primeira, regulada pela Portaria CAT 83/09, é a modalidade de custeio. Por esta sistemática, identifica-se e se quantifica o ICMS incidente sobre as mercadorias, serviços, insumos e demais materiais utilizados nas prestações de serviços, comercializações ou industrializações de mercadorias. O sistema exige o acompanhamento do ciclo total de aquisição, produção, comercialização para todos os produtos movimentados dentro da companhia: estejam ou não relacionados à apuração do crédito acumulado. Como se pode imaginar esta sistemática, por ser mais completa, é de extrema complexidade, porém permite o aproveitamento integral do crédito comprovável gerado no processo.
Outra forma de apuração do imposto é feita por meio da sistemática simplificada, regulada pela Portaria CAT 207/09. Esta sistemática é mais simples, exige apenas que sejam enviadas as informações sobre as saídas de mercadorias para cada período. Sobre o valor das saídas são utilizados índices gerais definidos pelo estado e calculados através de médias apuradas para os setores específicos da economia. Estes índices são o Indice de Valor Agregado (IVA) e o Percentual Médio de Crédito (PMC) e são aproximações feitas para empresas que desejam se apropriar do crédito, porém não estão dispostas a utilizar o custeio completo exigido pela Portaria CAT 83/09. As aproximações são calculadas com base nas informações das entradas e saídas das companhias. Além disto, os pedidos efetuados através da sistemática de apuração simplificada ficam limitados a 10.000 UFESPs por mês.
Desta forma é possível compreender que os valores passíveis de serem transformados em crédito acumulado através da sistemática simplificada nunca atingirão a totalidade do saldo credor registrado em GIA. Esta é uma sistemática que existe para que as empresas possam se utilizar do crédito acumulado, reduzindo sua “iliquidez”, de forma mais simples.
Caso tenha alguma dúvida sobre a melhor maneira de utilizar o crédito acumulado de ICMS da sua organização, entre em contato com a nossa equipe de Impostos Indiretos.