TRIBUTOS INDIRETOS

STF julga tese do século para PIS/COFINS de Bancos e Seguradoras

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Em plenário virtual, no último dia 02 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 5.835 e nº 5.862 que questionava as previsões das leis complementares 157/2016 e 175/2020, que passou a definir o local do tomador dos serviços como fato gerador para a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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Para o mercado de seguros, no julgamento do “Caso Axa”, ficou pacificado a incidência do PIS e da COFINS no período de 2000 a 2014, sobre as receitas de prêmio de seguros, uma vez sendo este oriundo da atividade empresarial e que coincide com o conceito de faturamento, na interpretação exposta pelo ministro Dias Toffoli.

Por outro lado, não ficou claro no julgamento a definição da incidência de tais tributos sobre as receitas financeiras oriundas das reservas técnicas realizadas pelo mercado segurador, que possui certa representatividade no resultado financeiro deste mercado. Para este item aguarda-se ainda a publicação do Acórdão.

Para as instituições financeiras faltou esclarecer alguns itens que devam compor ou não o conceito de faturamento ou atividade típica empresarial deste grupo de empresas, como o spread bancário.

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