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Por meio da Instrução Normativa nº 17/2024, publicada no DOC-SP de 11/11/2024, foi disciplinado a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, nos casos das entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, quando os tomadores dos respectivos serviços forem pessoas físicas.
Faculta aos prestadores dos serviços emitir uma única NFS-e mensal, por subitem, preenchendo o campo "Valor total da nota" com o somatório do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, durante o mês, deduzidos desse montante os repasses não tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) previstos no Parecer Normativo SF nº 1/2024.
O preenchimento de cada NFS-e considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, exceção feita apenas em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.
O prestador deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS.