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A discussão abordou o entendimento firmado através do EREsp 1.157.492/PR, que versa sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, avaliando a extensão do entendimento para os demais benefícios listados na Lei Complementar 160 de 2017, tais como: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
Em síntese, a tese se fixou com o seguinte posicionamento (pendente de formalização de acórdão):
- Não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014). Ainda, não é possível aplicar o entendimento firmado no EAREsp 1417492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das taxações federais mencionadas;
- Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- Considerando que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos 4° e 5° ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2°, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não impede a Receita Federal de proceder em relação ao lançamento do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal poderá atuar se for verificado em procedimento fiscalizatório que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade que difere da garantia de viabilidade do empreendimento econômico.
O STJ trouxe questões distintas para o tratamento tributário a ser aplicado ao crédito presumido de ICMS e benefícios fiscais relacionados a subvenção para investimentos. Pois, embora os créditos presumidos se difiram dos demais benefícios fiscais de ICMS, a Lei Complementar 160/207 equipara todos os benefícios às subvenções para investimento, sendo passíveis de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contudo, faz se necessário analisar o argumento de que a não tributação depende do cumprimento dos requisitos trazidos nos artigos 10 da Lei Complementar 160 e 30 da Lei 12.973/14.
Algumas questões sobre a conclusão do julgamento ainda devem ser esclarecidas e pontuadas. Precisamos aguardar a formalização do acórdão com a íntegra dos votos para melhor clareza ao assunto.
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