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Foi publicada na edição do dia 30 de novembro de 2023 no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, que instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
A Lei em questão apresenta condições especiais e oportunidades de extinção débitos escriturados ou não, até o prazo de 90 dias após a regulamentação desta norma, sem incidência de multa de mora e de ofício.
Adicionalmente, ainda há a possibilidade de redução de 100% dos juros de mora caso a empresa interessada adote:
- Pagamento à vista de no mínimo 50% do débito negociado, com possibilidade de utilização de:
- créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL próprios ou de empresa do grupo econômico; e
- precatórios próprios ou de terceiros.
- Pagamento do saldo remanescente em 48 parcelas mensais, corrigidas pela taxa Selic.
Cabe ressaltar, que a mesma lei prevê a não tributação de reduções de juros e multas trazidas pelo procedimento de autorregularização às empresas, bem como, a não tributação, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de eventuais ganhos percebidos na cessão de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e precatórios. Ainda, caso seja reconhecida perda por parte da empresa cedente na disponibilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, esta será dedutível na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não estão abrangidos na autoregularização os débitos apurados no regime do Simples Nacional.
Agora, espera-se mais informações a partir da publicação da Lei através da normatização pela Receita Federal do Brasil.