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Benefícios tributários e expectativas de avanços em PD&I

Por:
Lilian Aliprandini
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Criada há 16 anos através da Lei nº 11.196/05, a Lei do Bem prevê a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizam pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no Brasil, colaborando para o progresso tecnológico do país.
Destaques

Apesar de fazer mais de uma década de existência, ainda nos deparamos com um número muito baixo de empresas que têm se beneficiado da Lei do Bem. De um universo de aproximadamente 150 mil empresas viáveis, nem 3 mil se beneficiaram em 2019, ano recorde de utilização dos incentivos.

Essa baixa adesão ao benefício fiscal pode ser explicada observando algumas variáveis:

  • Falta de conhecimento da própria lei;
  • Impossibilidade dos gestores identificarem o enquadramento de suas empresas e projetos para aplicação da Lei do Bem em seus negócios;
  • Falta de debates sobre atividades de PD&I especialmente no setor de serviços e relacionados a transformação digital;
  • Dificuldade técnica para enquadramento de atividades de P&D em atividades de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação); e
  • Falta de convergência entre o setor privado e avaliadores do MCTI acerca do conceito de riscos ou desafios tecnológicos.

No entanto, pelo International Business Report (IBR), pesquisa realizada pela Grant Thornton, foi possível identificar uma tendência de investimentos em projetos de Tecnologia da Informação (TI) para transformação digital pelo empresariado brasileiro, onde 75% dos entrevistados preveem incrementos nos investimentos, contra uma média global de 59%. Já em relação à pesquisa e desenvolvimento, essa tendência é de aumento de investimentos totalizando 67% para os brasileiros, índice superior à média global de 53%.

Este fato demonstra que existe uma expectativa dos empresários brasileiros em reverter parte dos investimentos obtidos pelos benefícios tributários relacionados à Lei do Bem em novos projetos.

Embora a Lei tenha possibilitado o alcance de um número maior de empresas beneficiárias, que subiu de 130 empresas em 2006, seu primeiro ano de existência, para um nível próximo a 2.288 em 2019, ainda há muito que ser debatido enquanto enquadramento de projetos de PD&I e os limites de suas atividades quando comparados com projetos de engenharia ou mera integração, ou ainda implantação da inovação.

Um ponto muito importante é que de uma forma geral temos três atores envolvidos para que uma empresa utilize os incentivos fiscais da Lei do Bem: (i) a empresa; (ii) o time de consultores; e (iii) os avaliadores dos comitês que assessoram o MCTI na avaliação dos projetos.

Atuação dos envolvidos

Primeiro ator – a empresa

O primeiro ator geralmente busca formas de se manter competitivo no mercado, especialmente em um momento onde o ciclo de vida de produtos e serviços encurtou muito, e para tanto concebe projetos voltados a redução de custos, aumento da qualidade e/ou produtividade, engajamento, prevenção de falhas e perdas, maior controle de variáveis, redução de incertezas e o lançamento de produtos ou serviços novos e aprimorados no mercado.

Segundo ator – time de consultores

O segundo ator consiste em um time de profissionais multidisciplinares, multiculturais e multigeracionais com expertises técnicas, contábil e tributária para avaliação dos projetos e cálculo dos benefícios tributários. Esse time conta com experts conectados que são os interlocutores entre os pesquisadores da iniciativa privada e os pesquisadores de ICTs (Instituições de Ciência e Tecnologia) e funcionários do MCTI que são os avaliadores dos projetos apresentados pelas empresas anualmente.

Terceiro ator - avaliadores dos comitês

Quanto ao terceiro ator, destacamos primeiramente que sua colaboração é fundamental para que, através da Lei do Bem, o país possa promover o progresso tecnológico desejado. Este ator merece o apreço dos dois anteriores, pois, aceitou a missão de ser um funcionário público, com remuneração geralmente defasada frente a sua expertise, senioridade e competência, mas que se voluntaria sem remuneração específica nem jeton para a função, avaliando assim uma infinidade de projetos e emitindo sua opinião quanto o enquadramento deles nos requisitos da Lei do Bem.

Notemos que este ator dificilmente consegue de maneira rápida e desburocratizada insumos e recursos para seus projetos, mas, mesmo assim, realiza atividades de pesquisa básica pura, aplicada e desenvolvimento experimental para colaborar com o progresso da ciência e tecnologia do país.

Portanto, avaliando o perfil de cada ator é de fato muito difícil para os três convergirem acerca das atividades e suas necessidades de recursos em projeto de PD&I.

Especialmente para o primeiro e o terceiro ator, essa convergência é baixa – e não poderia ser diferente, são universos completamente distintos. Ainda assim, com a soma de esforços dos três atores, a Lei do Bem vem há 16 anos auxiliando o progresso tecnológico do país e para satisfação de todos os envolvidos, o número de projeto aprovados é bem maior do que o de glosados, o que indica de certa forma que mesmo com tantas diferenças, existe sim PD&I e que o país progride e inova ao longo dos anos.

Como acessar os benefícios da Lei do Bem?

Para que seja possível usufruir dos benefícios na legislação, as empresas devem ser optantes pelo regime de tributação com base no lucro real, ter apurado resultado tributável durante o ano de referência e comprovar a sua regularidade fiscal perante a Receita Federal.

Uma particularidade que merece destaque está na abrangência da Lei do Bem, que diferente de outros incentivos, não limita o setor ou atividade econômica, sendo possível usufruir pessoas jurídicas de qualquer ramo de atividade, tamanho e volume de investimentos, desde que seja possível identificar projetos com atividades de PD&I aderentes aos conceitos legais e vincular os investimentos provenientes de sua execução.

Outra característica importante é o uso antecipado dos benefícios tributários, uma vez que não há aprovação ou submissão prévia de projetos para a utilização dos benefícios, como acontecem com outros incentivos fiscais, por exemplo, a Lei de Informática e o Rota 2030.

O que é considerada inovação tecnológica pela Lei do Bem?

Segundo o Decreto nº 5.798/2006, o qual regulamentou a Lei do Bem, considera-se inovação tecnológica “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

Já pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contemplam as atividades de pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, TIB (Tecnologia Industrial Básica) e SAT (Serviço de Apoio Técnico), conhecidas como atividades de P&D.

Benefícios proporcionados

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Benefícios tributários
  • • Exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do valor correspondente entre 60% a 100% da soma dos dispêndios efetuados com pesquisa e inovação tecnológica;

  • • Depreciação integral de máquinas e equipamentos utilizados para pesquisa e o desenvolvimento da inovação;

  • • Amortização acelerada dos ativos intangíveis vinculados às atividades de inovação;

  • • Alíquota de 0% do IRRF incidente sobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;

  • • Redução de 50% do IPI incidente sobre máquinas e equipamentos utilizados para pesquisa e desenvolvimento, na aquisição.

A Lei do Bem traz uma série de benefícios para as empresas, não apenas os tributários, como também representa uma oportunidade de implantação da cultura e gestão da inovação, com olhar voltado para o desenvolvimento de soluções em diversas áreas da empresa.

Além disso, proporciona a possibilidade de reinvestimento dos valores não recolhidos em outras áreas consideradas estratégicas com o objetivo de manter seu crescimento de forma sustentável ou reinvestir em produtos/serviços levando mais opções ao seu mercado de atuação.

Importância da análise preliminar

Reforçamos que para usufruir dos benefícios tributários listados, a empresa precisa realizar uma análise preliminar para avaliar se os projetos desenvolvidos no período apresentam atividades de “pesquisa, desenvolvimento e inovação”, assim será possível compreender o grau de inovação e sua relevância para o setor econômico, o mercado brasileiro e para a própria empresa.

Também nesta análise preliminar, será possível realizar o levantamento dos benefícios tributários aplicáveis e seguir o protocolo definido para aproveitamento dos incentivos, sendo o envio das informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e à Receita Federal do Brasil (RFB) até 31 de julho de cada ano referente aos projetos e dispêndios relativos ao ano imediatamente anterior – em 2021, o prazo foi prorrogado para 30 de setembro.

Perspectivas futuras e tramitações em andamento

Desde o início de 2020, está em tramitação no Senado Federal um projeto de lei que visa trazer uma alteração importante à Lei do Bem. Essa alteração está relacionada ao acúmulo dos benefícios para utilizações futuras, ou seja, não limitando apenas aos benefícios gerados no ano, como já acontece em outros grandes países, como nos Estados Unidos, por exemplo.

Esse projeto está sendo avaliado pelo mercado como um grande incentivo ao aumento e manutenção de investimentos em P,D&I, já que não se limitará apenas às empresas que geraram resultados positivos naquele ano, abrangerá ainda aquelas que, a despeito do momento econômico que enfrentamos, se colocaram em uma posição ativa de realizar investimentos.

Outro ponto que entendemos que teria uma atratividade grande seria a possibilidade de aderência à Lei do Bem das empresas optantes pelo lucro presumido, que tem sua tributação baseada no faturamento. Atualmente a Lei do Bem é restrita as empresas optantes pelo lucro real, conforme anteriormente mencionado.

Em todo caso, ressaltamos a importância das empresas, que planejam utilizar ou que já aproveitam os benefícios fiscais da Lei do Bem, contarem com consultorias especializadas e que possam acompanhar e participar do processo do início ao fim.

É necessário, entre outros procedimentos, realizar o diagnóstico técnico da empresa quanto à adequação aos pré-requisitos da Lei do Bem, realizar a seleção dos projetos com potencial de conteúdo inovador, como também a avaliação técnica dos projetos elencados, apoiar na capacitação dos colaboradores relacionados aos projetos de inovação, levantamento e aderência dos documentos fiscais necessários frente às exigências tributárias em todo o processo.

Barra decorativaComo a Grant Thornton Brasil pode auxiliar a sua empresa?

A Grant Thornton, além de ser uma das empresas com expertise em relação à Lei do Bem, possui uma parceria exclusiva com a Acceta, empresa que é referência brasileira em Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica. Juntas, oferecemos uma solução integrada entre a parte técnica e tributária/contábil, o que nos diferencia em relação ao mercado.

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