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O assunto, devido aos seus impactos, além das questões contábeis, engloba questões importantes e de cunho estratégico que exigem conhecimento aprofundado da matéria, bem como o acompanhamento das decisões judiciais que continuam tendo influência sobre o tema, tanto para as demonstrações financeiras quanto para a forma de recuperação do crédito no âmbito fiscal.
“Anteriormente as companhias pagavam o tributo, algumas entravam na Justiça questionando a tributação, entendendo que estavam pagando imposto maior. Depois que o STF consolidou a decisão de que não deveria haver essa tributação, as empresas começaram a revisar seus procedimentos, com o objetivo de determinar desde quando poderiam fazer o reconhecimento do imposto pago a maior (os seus respectivos impactos tributários) e como formalizariam as obrigações acessórias”, destaca Octavio Zampirollo, sócio líder da área de Auditoria da Grant Thornton Brasil. “O impacto desse crédito é bastante significativo para as empresas”.
Zampirollo esclarece que a Grant Thornton atua em duas frentes nesse processo:
- clientes do segmento de auditoria, revisando os cálculos que são feitos por um terceiro (ou preparados internamente pela própria empresa).
- clientes do segmento de consultoria tributária, através do levantamento de crédito, cálculo e reapresentação das obrigações acessórias.
Visão estratégica
Informações qualitativas ajudarão as empresas a decidirem como reconhecer esse crédito, em que momento fazer esse reconhecimento e os aspectos tributários. O especialista tributário afirma que se trata de um ganho, uma recuperação de valores que precisará ser apresentada à tributação, trazendo a discussão sobre como e quando tributar para fins de imposto de renda e contribuição social e, eventualmente, alternativas que as empresas poderiam adotar para postergar o desembolso de caixa.
“As empresas de capital aberto e consideradas como de grande porte à luz da Lei 11.638 têm até 31 de março e 30 de abril, respectivamente, para aprovarem a emissão de suas demonstrações financeiras e essa questão tributária é um ponto relevante para a conclusão destas tarefas”, complementa Zampirollo.
Pontos de atenção
- Há um consenso no mercado em relação à interpretação das regras contábeis de que após o julgamento do STF, não possuindo a empresa uma ação em andamento, esta pode adotar a estratégia de tratar como pagamento indevido a maior, com reapuração do PIS e da COFINS do período e retificação das obrigações acessórias. “As auditorias estão exigindo que as empresas com ação específica em andamento ou que tenham obtido o trânsito em julgado favorável em 2021 reconheçam esse crédito já na demonstração financeira de 2021”, afirma o sócio da área Tributária, lembrando que é um trabalho amplo, que exigirá uma grande quantidade de informações, documentações e análises de notas fiscais. “Uma empresa que tenha ajuizado ação em 2007, por exemplo, como é possível retroagir até cinco anos, o cálculo poderá envolver créditos desde 2002 até o momento – no caso de ter obtido o trânsito em julgado na ação específica”.
- Esse crédito considera o valor original do tributo pago com correção de juros pela Selic. Por outro lado, as empresas terão que pagar tributos sobre esse valor que estão recebendo de volta (34% de imposto de renda e contribuição social, além de PIS e Cofins sobre a remuneração da Selic). Entretanto, esse ponto ainda está em discussão no STF. “Esse processo, da tese da Selic, ainda não terminou. Fica o alerta de que esse tema deve ser considerado para a tomada de decisão sobre como tributar o reconhecimento da exclusão do ICMS na base do PIS e Cofins”, pondera Odair Silva.
Quando pagar impostos sobre o crédito: outra questão
Em que momento as empresas terão que pagar os referidos impostos sobre esses créditos: a partir da decisão judicial, no momento do reconhecimento do crédito ou apenas após a respectiva compensação?
Zampirollo conta que a maior parte das empresas está ajuizando liminar para tributar esse ganho apenas na compensação, e não no reconhecimento inicial, como anteriormente considerado.
Odair Silva informa que antes a Receita Federal defendia a tese de que o pagamento deveria acontecer a partir do trânsito em julgado da ação no STF. “O problema é que, depois do ganho judicial, ainda é preciso calcular o valor e habilitar o pedido de compensação junto à Receita Federal. O valor só estará disponível quando esse pedido for liberado”, diz. “Para fins de imposto de renda e contribuição social, a tributação é feita ou na disponibilidade jurídica - quando ocorre o direito da utilização plena, ou econômica - quando há o efetivo aproveitamento do crédito/compensação”.
Recentemente a Receita Federal mudou seu posicionamento e passou a considerar a tributação a partir da primeira compensação. Odair Silva afirma que, por outro lado, as empresas entendem que só devem pagar o imposto de renda e contribuição social quando efetivamente utilizarem o crédito. “Uma empresa que tenha um crédito de R$ 100 milhões, por exemplo, que deve utilizar em cinco anos, teria um valor relevante a pagar de tributos de imediato, sem ter, necessariamente, esse recurso disponível em caixa.
Entretanto, a referida dispõe de um crédito tributário que não pode utilizar para pagar o próprio imposto de renda e contribuição social (no caso do lucro real anual) e precisa, eventualmente, obter recursos através de capital próprio e/ou contrair dívidas para pagar os impostos, o que não faria muito sentido do ponto de vista financeiro. Com o pedido de liminar e mandado de segurança, muitas empresas estão conseguindo tributar à medida que efetuam a sua compensação”.
Todos esses aspectos devem ser considerados pelas empresas na elaboração de suas demonstrações financeiras, com um processo de acompanhamento de compliance tributário e análise de seus impactos contábeis.
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