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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
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Foram julgados, nesta quinta-feira (13/05), os embargos de declaração ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) visando estabelecer a modulação dos efeitos da decisão do RE 574706 que fixou a tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, bem como a metodologia de cálculo a ser aplicada à apuração do indébito tributário correspondente.
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram que:
- a exclusão do ICMS da base da contribuições somente será retroativa para aqueles contribuintes que ajuizaram ações até 15/03/2017, data em que se deu o julgamento do mérito da questão;
- o ICMS a ser excluído é aquele destacado em documento fiscal.
Muito aguardada pelos contribuintes, essa decisão traz luz a inúmeras dúvidas que pairavam acerca do tema. Contudo, há que se analisar de forma individualizada, a fim de estabelecer os efeitos deste julgamento para cada empresa.
Dúvidas sobre como essa decisão impacta a sua empresa?
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