Tributos diretos

JSCP - Receita Federal atualiza as regras dos juros sobre o capital próprio

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A Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 22 de julho de 2024, inseriu novos dispositivos na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, acerca da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, dentre outros.

Assim, destacamos os seguintes aspectos, os quais passam a viger a partir da data de sua publicação:

I. Para efeitos do cálculo dos juros sobre o capital próprio a pessoa jurídica deverá considerar as seguintes contas do patrimônio líquido:

  • Apenas o capital social integralizado;
  • Apenas as reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976;
  • Apenas as reservas de lucros, excluídas da reserva de incentivo fiscal decorrente das doações ou subvenções governamentais para investimentos de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital;
  • As ações em tesouraria; e
    Os lucros ou prejuízos acumulados.

II. Ademais, não serão consideradas, nas contas de patrimônio líquido, as variações positivas decorrentes dos atos societários com as seguintes características, cumulativamente:

  • forem praticados entre as partes dependentes previstas no art. 189, caput, incisos I e II; e
  • não envolverem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.

Por outro lado, deverão ser considerados:

  • eventuais lançamentos contábeis redutores, efetuados em rubricas de patrimônio líquido, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados; e
  • os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial, decorrentes de atos societários entre as partes dependentes.
    Esclarece ainda que os atos societários a que se refere, são aqueles relativos ao aumento de capital integralizado em bens e direitos, incorporação de ações, fusão, cisão e incorporação.

Por fim, reforçou o entendimento que, para efeitos de incorporação, fusão e cisão considera-se data do evento:

  • a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; ou
  • a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas submetidas a essa autorização.

Assim, a IN RFB nº 2.201/2024 traz alterações importantes para as companhias que desejam realizar o cálculo dos juros sobre o capital próprio e possui na composição do seu patrimônio líquido, variações positivas ou negativas decorrentes de atos societários com partes dependentes (em que há relação de controle).