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A recém-publicada Lei 14.973/24 traz uma releitura de um capítulo encerrado há quase uma década no Brasil, oferecendo oportunidade para pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país atualizarem o valor de seus bens imóveis e regularizarem ativos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior.
Esta medida, que pode parecer apenas reprodução de leis passadas, tem profunda implicação no cenário fiscal do país. A publicação traz à tona novamente o interesse arrecadatório do governo para cumprir com o aumento da faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física.
A releitura trata-se do ressurgimento do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária Geral (RERCT-Geral) e nascimento da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim).
Apesar de ser uma nova possibilidade de regularização, o RERCT-Geral não é uma iniciativa ímpar por parte do governo, pois, a Lei nº 13.254/2016 e IN nº 1627 de 11 de março de 2016 traziam textos muito similares à Lei nº 14.973 de 2024 e IN nº 2.221 de 19 de setembro de 2024.
Diferente do que ocorreu em 2016, a Lei nº 14.973 de 2024 traz uma dicotomia na possibilidade de regularização dos bens e direitos dos contribuintes pessoas físicas, devido à materialização de duas instruções normativas. A depender da natureza dos bens que serão atualizados, a regularização ou atualização seguem diretrizes e procedimentos distintos.
RERCT – Bens e direitos não reportados ou reportados erroneamente
A primeira instrução publicada pela RFB em 20 de setembro de 2024, a IN nº 2.221/2024, é semelhante à que foi publicada em 2016, pois regressa à possibilidade de regularização de bens e direitos, de qualquer natureza, não reportados ou reportados erroneamente por parte do contribuinte.
Diferente de 2016, que focava em bens localizados apenas no exterior, a IN de 2024 traz a possibilidade de regularização de bens e direitos mantidos no Brasil e no exterior. Essa alteração traz maior alcance nas possibilidades de regularização para o contribuinte pessoa física e maior possibilidade de arrecadação para o Fisco.
O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023. Entre eles, pode-se citar, por exemplo, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, bens imóveis em geral, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral.
Os contribuintes terão até o dia 15 de dezembro de 2024 para aderir ao RERCT.
Dabim – Exclusivamente para bens imóveis no Brasil e/ou no exterior
Cientes de que o RERCT- Geral não fosse tão apelativo ao contribuinte pessoa física devido à alíquota de 15% sobre o aumento patrimonial, e sabendo que não preenche uma antiga lacuna de atualização dos bens e direitos, no Brasil e no exterior, a valor de mercado, a RFB traz a Instrução Normativa RFB nº 2.222 atrelada à Lei nº 14.973 de 2024.
A Instrução Normativa 2.222/2024 revela uma possibilidade efetivamente nova para o contribuinte. Com a apresentação da Dabim disponível a partir de 24 de setembro de 2024 no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o contribuinte poderá, finalmente e de forma transparente, atualizar os seus bens imóveis a valor de mercado, estejam esses bens localizados no Brasil ou exterior. Ainda de acordo com a IN, o contribuinte tem até o dia 16 de dezembro de 2024 para a apresentação da declaração.
A vantagem por optar pela apresentação da Dabim é clara: a atualização dos bens imóveis a valor de mercado através de um imposto cuja alíquota é de 4%. Além do possível planejamento estratégico tributário, sucessório e financeiro do contribuinte pessoa física.
Porém, cada caso deve ser avaliado à luz das suas especificidades, pois quem optar pela venda do imóvel após atualização pela Dabim poderá mitigar o imposto sobre o ganho de capital.
A RFB e o futuro
É necessário salientar que as instruções normativas chegaram para regular a lei 14.973/24, a chamada lei da reoneração da folha de pagamentos, denotando o claro cunho arrecadatório do governo.
Contudo, a adesão aos programas não é obrigatória e deve ser estudada à luz da necessidade e estruturação do agregado familiar do contribuinte pessoa física, bem como da regularização de sua situação patrimonial perante o Fisco.
Em tendência de transparência global, o contribuinte poderá optar pelo atendimento de conformidade total do reporte do seu patrimônio, assim como se preparar para o novo paradigma fiscal que se desenha para a pessoa física no país.