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Em nova decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) findou a análise de repercussão geral acerca do momento de aplicação da modulação de efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Através do RE 574.706 (Tema 69), restou fixado o entendimento de que o ICMS não integraria a base de cálculo do PIS e da COFINS, estabelecendo a modulação de efeitos da decisão a partir de 15 de março de 2017.
No entanto, referente ao alcance da decisão permaneceu o questionamento acerca da modulação de seus efeitos, se atingiria os fatos geradores realizados a partir de 15/03/2017 ou os pagamentos realizados a partir da referida data, apurados sobre fatos geradores anteriores.
Nesse sentido, através do RE 1.452.421, a União contestava a decisão do TRF da 5ª região que havia estabelecido que a data de referência para a exclusão do tributo era a do pagamento, no entanto, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15 de março de 2017, resultando em obrigações tributárias relacionadas a eventos anteriores.
Assim, a ministra Rosa Weber concluiu que a análise do julgamento inicial não deixa margem para dúvidas de que o entendimento adotado só se aplica aos fatos geradores ocorridos após 15/03/17, com exceção das ações judiciais e processos administrativos protocolados até aquela data. Portanto, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União, de modo que, o plenário virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, por unanimidade, dando provimento ao recurso da União.
Tese Fixada (Processo: RE 1.452.421):
“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”