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Foi veiculado, em 23/08/2021, o Parecer COSIT nº 10, de 01/07/2021, com esclarecimentos sobre o entendimento do referido órgão acerca dos impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas à fixação da tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Destaca-se que o normativo em questão faz parte de um processo judicial que tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ainda aguarda manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua efetiva vigência.

De forma bastante resumida, o Parecer COSIT traz as seguintes definições:

  1. na apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a venda, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria; e
  2. na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.

No tocante ao item “a”, nenhuma novidade se apresenta, pois esse é o posicionamento do STF que definiu a exclusão do imposto estadual da base das contribuições em comento.

Com relação ao item “b”, o Parecer traz inovação ao estabelecer que o ICMS também deve ser excluído da base dos créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, situação que certamente trará impactos relevantes aos contribuintes.

 

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