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A PGFN, por meio da Portaria PGFN/ME nº 6.757, de 29 de julho de 2022, disciplinou novas regras para a realização da transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, considerando as seguintes modalidades:
I - Transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - Transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.
Dentre essas regras, destacamos:
- A exclusivo critério da PGFN, oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), somente aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse sentido, veja que há uma dificuldade quanto a utilização de prejuízos fiscais na transação;
- O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL somente poderão ser utilizados para abatimento dos montantes a título de juros, multa e encargos legais, limitado a 70% do saldo remanescente a ser pago pelo contribuinte, exceto pelas empresas em recuperação judicial, que poderão abater do valor principal;
- Os devedores poderão propor ou receber proposta de transação individual, cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10 milhões ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1 milhão;
- O devedor poderá propor ou receber proposta de transação individual simplificada, cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões;
- O devedor poderá também utilizar créditos líquidos e certos, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
A proposta de transação individual ou transação individual simplificada será apresentada através do REGULARIZE/PGFN, a qual será apreciada pelo Procurador da Fazenda Nacional e que deverá apresentar ao devedor a metodologia de cálculo em relação a capacidade de pagamento presumida pela PGFN, relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, prazos máximos de alongamento, bem como as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.
Já no caso da transação individual proposta pela PGFN, o devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela PGFN por via eletrônica ou postal e deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados, bem como todas as obrigações, exigências e concessões previstas na Portaria.
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