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Consolidação, redução de custos de aquisições, padronização e otimização do processo de compras
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Auditoria interna hospitalar
Solução de data analytics para execução de auditoria interna focada no setor da saúde, garantindo maior agilidade e precisão na tomada de decisões
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RN 443 – Implantação geral e emissão de PPA
Maiores controles internos e gestão de riscos para fins de solvência das operadoras de planos de assistência à saúde
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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
Avaliação de resultados das operadoras de saúde para assegurar conformidade legal em seus processos
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Relatório SOC 2
Com Relatório SOC, certificação e parecer independente é possível agregar credibilidade aos beneficiários do setor de saúde sobre os processos internos e controles
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A Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 22 de julho de 2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, no sentido de disciplinar, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sobre o tratamento fiscal específico a ser dado às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, em consonância com às disposições da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, a qual também passará a viger a partir de 1º de janeiro de 2025.
Assim, de acordo com as novas regras, destacamos que:
- i. Poderá ser deduzida para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos decorrentes de atividades relativas a:
- operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e
- operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
No caso das operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, conforme as regras inseridas pela instrução normativa nos artigos 74-B a 74-F.
Ainda, ressaltamos que com relação as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 e relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025 (espécie de regra de transição).
Assim, a IN RFB nº 2.201/2024 traz alterações importantes para as instituições financeiras no que concerne ao tratamento fiscal das perdas no recebimento de créditos.
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