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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou os julgamentos em 2021, iniciando as análises dos temas de extrema relevância tributária.
Dentre esses, o caso emblemático acerca da tributação de software, nos termos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5659 e 1945, que tem por objetivo afastar a incidência do ICMS sobre licenciamento ou a cessão do direito de uso desses programas de computador.
Por mais de duas décadas, prevaleceu o entendimento sobre o fato gerador tributário consignado em duas linhas pragmáticas, quais sejam, (i) o software de “prateleira” com a incidência do ICMS; e, por outra via, (ii) o software por “encomenda” com a tributação do ISS.
Contudo, o referido entendimento foi alterado pelo plenário do STF na última semana, haja vista que a maioria dos julgadores posicionou-se no sentido de que há incidência do ISS (Imposto sobre Serviços) tanto no software de “prateleira” quanto naquele desenvolvido por “encomenda”.
Ponto alto do julgamento se refere a modulação deste julgado, ou seja, a partir do momento em que seus efeitos começarão a ser aplicados, inclusive para determinar a possibilidade de eventual repetição de indébito pelos contribuintes.
Entretanto, a decisão sobre a modulação dos efeitos da sentença ainda pende de análise e em breve o Plenário do STF volta a discutir o tema.
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