Início da vigência da desoneração proporcional da folha de pagamento: Entenda as novas regras e como elas impactam as empresas e os trabalhadores.
Indústrias
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Estruturação, gerenciamento de custos e conformidade regulatória para construtoras, incorporadoras, shopping centers, hotelaria e investidores em imóveis de...
O território brasileiro é reconhecido globalmente pelo grande potencial produtivo, tornando o agronegócio um dos principais setores da economia com...
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Gestão eficiente da cadeia de suprimentos hospitalar
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Auditoria interna hospitalar
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RN 443 – Implantação geral e emissão de PPA
Maiores controles internos e gestão de riscos para fins de solvência das operadoras de planos de assistência à saúde
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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
Avaliação de resultados das operadoras de saúde para assegurar conformidade legal em seus processos
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Relatório SOC 2
Com Relatório SOC, certificação e parecer independente é possível agregar credibilidade aos beneficiários do setor de saúde sobre os processos internos e controles
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Energia e tecnologia limpa
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Petróleo e Gás
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Mineração
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Foi publicado no DOU de 07/03/2024, a Instrução Normativa - IN RFB n° 2.179/2024, cujo objetivo foi consolidar as normas sobre o Regime Especial de Tributação (RET), aplicável para as empresas no segmento de incorporações imobiliárias.
Abaixo, mencionamos os itens que a IN teve como objetivo disciplinar:
- Incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação, que encontra-se previsto nos artigos 1° a 11-A da Lei n° 10.931/2024;
- Construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (“PMCMV”), conforme previsto na lei n° 11.977/2009, destinados às famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da lei n° 10.931/2004;
- Construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, devidamente previsto na lei 11.977/2009 e do Programa Casa Verde e Amarela, de que tratam os artigos 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
Além da consolidação das normas, a IN trouxe pontos importantes que até então estavam disciplinados pela Receita Federal através de jurisprudências administrativas, quais são:
- Opção da Sociedade em Conta de Participação (SCP) ao RET – Solução de Consulta Cosit nº 56/2019;
- Tempestividade de tributação das receitas do RET – Solução de Consulta Cosit nº 28/2022;
- Possibilidade de adesão ao RET das atividades de loteamento (desde que atendidos requisitos específicos) - Solução de Consulta Cosit nº 24/2023;
- Deduções da base de cálculo do RET – Solução de Consulta Cosit nº 150/2019.
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